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21 de Maio de 2024

Sentença Extinção Termo Circunstanciado Decadência. Jecrim

Publicado por Salomão Barbosa
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Processo : 0016152-23.2021.8.08.0024 Petição Inicial : 202101184756 Situação : Tramitando

Ação : Representação Criminal/Notícia de Crime Natureza : Juizado Especial Criminal Data de Ajuizamento: 26/10/2021

Vara: VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA

Distribuição

Data : 26/10/2021 14:11 Motivo : Distribuição por sorteio

Partes do Processo

Requerente

GABRIEL GROBERIO

22804/ES - SALOMAO BARBOSA

Requerido

HELBERT DIEGO LOPES DA CONCEICAO

Juiz: MARIANA LISBOA CRUZ

Sentença

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA

Número do Processo: 0016152-23.2021.8.08.0024

Requerente: GABRIEL GROBERIO

Requerido: HELBERT DIEGO LOPES DA CONCEICAO

SENTENÇA

Trata-se de Termo Circunstanciado visando apurar suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139, 140 e 147, do Código Penal Brasileiro, praticado, em tese, pelo suposto autor do fato HALBERT DIEGO LOPES DA CONCEIÇÃO.

Analisando detidamente os autos, verifico que já decorreu o prazo de 06 (seis) meses do dia em que a vítima veio a saber quem era o suposto autor dos fatos narrados no termo sob enfoque, sem que houvesse o exercício do direito de queixa-crime.

Assim, restando comprovada a decadência do direito de queixa, que constitui pressuposto imprescindível para a deflagração da ação penal privada (artigos 139 e 140, do CP), e comprovada também a decadência do direito de representação em relação ao art. 147 do CP, impõe-se a extinção de punibilidade em relação aos delitos sob exame.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 do CPP e art. 107, IV, figura, do CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face de HALBERT DIEGO LOPES DA CONCEIÇÃO, em virtude da ocorrência do instituto da decadência do direito de queixa-crime e da representação.

Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação, na forma do Enunciado 105 do FONAJE.

Tudo otimizado, deem-se as baixas devidas e arquivem-se.

/fls

VITÓRIA, Segunda-feira, 16 de maio de 2022

MARIANA LISBOA CRUZ

Juiz (a) de Direito

Este documento foi assinado eletronicamente por MARIANA LISBOA CRUZ em 16/05/2022 às 14:33:41, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-4133-7130974.

Dispositivo

Trata-se de Termo Circunstanciado visando apurar suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139, 140 e 147, do Código Penal Brasileiro, praticado, em tese, pelo suposto autor do fato HALBERT DIEGO LOPES DA CONCEIÇÃO.

Analisando detidamente os autos, verifico que já decorreu o prazo de 06 (seis) meses do dia em que a vítima veio a saber quem era o suposto autor dos fatos narrados no termo sob enfoque, sem que houvesse o exercício do direito de queixa-crime.

Assim, restando comprovada a decadência do direito de queixa, que constitui pressuposto imprescindível para a deflagração da ação penal privada (artigos 139 e 140, do CP), e comprovada também a decadência do direito de representação em relação ao art. 147 do CP, impõe-se a extinção de punibilidade em relação aos delitos sob exame.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 do CPP e art. 107, IV, figura, do CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face de HALBERT DIEGO LOPES DA CONCEIÇÃO, em virtude da ocorrência do instituto da decadência do direito de queixa-crime e da representação.

Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação, na forma do Enunciado 105 do FONAJE.

Tudo otimizado, deem-se as baixas devidas e arquivem-se.

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