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23 de Maio de 2024
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    Sentença homologatória de transação penal não tem natureza condenatória, diz PGR

    O relator do processo, ministro Teori Zavascki, seguiu o entendimento do MPF

    há 10 anos
    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustentou, na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira, 29 de maio, que a sentença homologatória de uma transação penal não tem natureza condenatória. O PGR se manifestou pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 795.567.

    A discussão trata da aplicação dos efeitos da condenação penal à sentença homologatória de transação penal. Para Janot, a transação penal deve ser entendida como um acordo celebrado entre o Ministério Público e o suposto autor do fato delituoso, por meio do qual é aplicada imediatamente pena restritiva de direitos ou multas, de modo a evitar a instauração do processo penal. Na análise do Ministério Público Federal (MPF), a sentença não tem natureza condenatória nesse caso.

    O relator do processo, ministro Teori Zavascki, acatou o entendimento do PGR. O julgamento foi adiado após o pedido de vista do ministro Luiz Fux.

    Entenda o caso –
    Em 23 de abril de 2008, foi lavrado termo circunstanciado para apurar a prática da contravenção penal do jogo do bicho. Na ocasião, foi apreendida uma motocicleta de propriedade do recorrente.

    Ao ser cumprida a transação penal, foi declarada extinta a punibilidade. Porém, decretou-se o perdimento do bem apreendido, sob o fundamento de que teria sido utilizado para o cometimento da contravenção penal. O recorrente argumentou que houve ofensa ao direito de propriedade e ao princípio da legalidade, uma vez que não há previsão de confisco no caso de sentença homologatória.

    Repercussão geral – Janot explicou que a transação penal tem o objetivo de desafogar o processo penal, bem como agilizar a aplicação da lei penal. A matéria possui repercussão geral, ou seja, quando vários processos discutem uma temática com relevância jurídica, política, social ou econômica. Trata-se de um filtro recursal, quando a decisão do STF será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.


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