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6 de Junho de 2024
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    Sentença homologatória no juízo cível forma coisa julgada na esfera trabalhista

    A Decisão é 4ª turma

    Publicado por Diego Carvalho
    há 5 anos

    A 4ª turma do TST extinguiu processo em que um representante comercial buscava reconhecimento de vínculo de emprego em relação aos períodos correspondentes a acordos celebrados na Justiça comum com uma distribuidora de medicamentos em Curitiba/PR.

    O colegiado entendeu que a sentença homologatória de acordo proferida no juízo cível, que conferiu plena e geral quitação de todos os direitos decorrentes de extinto contrato de prestação de serviços, produz coisa julgada na esfera trabalhista.

    No caso, o vínculo de emprego foi reconhecido pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC. No exame de recurso ordinário, o TRT da 12ª região autorizou a compensação dos valores já pagos, por entender que, apesar de serem de origem cível, seu pagamento teve origem no mesmo fato do qual decorriam as verbas trabalhistas deferidas na ação em exame.

    No entanto, rejeitou o argumento da quitação ampla, com o fundamento de que as partes dos processos eram diferentes: na Justiça Comum, a ação fora ajuizada pela pessoa jurídica e, na do Trabalho, pela pessoa física.

    Relator, o ministro Alexandre Ramos observou que, de acordo com o TRT da 12ª região, os contratos de representação comercial haviam sido firmados para “obstar a aplicação da legislação trabalhista” e, portanto, eram nulos.

    O TRT registrou ainda que o profissional era o único empregado da empresa e que, nos dois acordos homologados judicialmente, havia recebido indenização decorrente das verbas trabalhistas pleiteadas na atual demanda.

    Para ele, nesse quadro, conclui-se que os acordos foram firmados pela pessoa física. Nessa circunstância, configura-se a identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir e, assim, o reconhecimento da coisa julgada. “A presente ação trabalhista e os acordos judiciais homologados diziam respeito à mesma relação jurídica de direito material”, explicou.

    O ministro ressaltou que não é possível rediscutir os mesmos fatos em outro processo se houve solução definitiva em processo anterior. Para esse fim, a sentença homologatória de transação ou de conciliação equivale à sentença de mérito, para todos os efeitos legais.

    A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o representante comercial interpôs embargos de declaração, ainda não examinados pelo relator.

    Processo: RR-1960-08.2011.5.12.0014

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sentenca-homologatoria-no-juizo-civel-forma-coisa-julgada-na-esfera-trabalhista/707107349

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