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23 de Maio de 2024
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    Sentença mantida por incompetência do juízo

    há 12 anos

    A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São indeferiu o pedido da empresa SP Alimentação e Serviços Ltda para anular acordo de delação premiada que supostamente traria benefícios ao delator, no caso de irregularidades no fornecimento de merenda escolar.

    Consta dos autos que o Ministério Público, a partir de suspeitas de irregularidades em processos licitatórios para fornecimento de alimentos e merenda escolar em diversos municípios do Estado de São Paulo, instaurou procedimento investigativo e inquérito civil para apurar os fatos.

    Com o seguimento das investigações, foi firmado um acordo de delação premiada com o corréu de uma ação de improbidade administrativa em Jandira. A autora discute a validade e legalidade das cláusulas desse acordo que trazem benefícios ao delator, com possível repercussão no âmbito civil, tais como o impedimento de se propor ação de improbidade administrativa contra ele. Por isso, ingressou com ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo, pedindo a nulidade do acordo e de todas as provas derivadas dele, em razão de vícios no ato.

    A decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública indeferiu liminarmente a inicial, extinguindo a ação em razão da incompetência do juízo, da impossibilidade jurídica do pedido e da ausência de interesse de agir da autora.

    Ela recorreu da decisão e alegou que o juízo é competente para julgar a ação. Também pediu a anulação da sentença, alegando que as ilegalidades advêm do próprio objeto do acordo de delação, já que abrange benefícios de natureza civil concedidos ao delator.

    Para o relator do processo, desembargador Leme de Campos, não cabe ao juízo cível declarar a nulidade de uma prova produzida na esfera criminal. O fato de o teor das cláusulas ser, em tese, de natureza civil não altera a competência do juízo criminal para apreciar a nulidade da prova, eis que ela foi produzida pelo Ministério Público com base na legislação penal em vigor. Resta evidente a incompetência absoluta do juízo cível para processar e julgar a presente demanda, bem como a patente impossibilidade jurídica do pedido. Bem se vê, pois, que não há, no caso, interesse de agir, haja vista que a autora não tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar a declaração de nulidade pretendida e tampouco a tutela almejada lhe trará alguma utilidade real, disse.

    Ainda de acordo com o magistrado, Não se pode dizer que o acordo está produzindo efeitos práticos pelo fato de o delator não constar no polo passivo de ação de improbidade administrativa porque, oMP pode aferir a responsabilidade do declarante oportunamente, depois de obtidas todas as informações sobre a atuação dele no suposto esquema. Assim, a extinção do feito pelo indeferimento da inicial era mesmo medida que se impunha no caso, sendo de rigor a manutenção integral da sentença, concluiu.

    Os desembargadores Sidney Romano dos Reios e Reinaldo Miluzzi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

    Apelação nº 0019544-29.2011.8.26.0053

    Comunicação Social TJSP AG (texto) / Internte (foto ilustrativa) / DS (arte)

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