Sentença proferida por juiz diverso do que presidiu a audiência não anula decisão
A sentença dada por juiz diferente do que presidiu a audiência de instrução, por si só, não é motivo para anulação do julgamento Com esse entendimento, a 3º Turma do STJ rejeitou agravo de instrumento da Ford Motor Company Brasil Ltda que buscava a admissão e análise de um recurso especial e a anulação da sentença na 1º instância
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o TJSP, ao negar o recurso da empresa, alinhou-se ao entendimento do STJ A Corte não considera como absoluto o princípio da identidade física do juiz, sendo que a ausência do juiz natural só gera nulidade do acórdão se houver violação ao contraditório e à ampla defesa
A Ford Motor Company Brasil foi condenada a pagar pensão mensal e indenização por danos morais a um ex-empregado O ex-funcionário, que trabalhou como ajudante e operador de máquinas na empresa, teria sido acometido por doença funcional após trabalhar por mais de 20 anos em ambiente insalubre A exposição ao ambiente de trabalho teria ocasionado ao ex-empregado problemas auditivos, zumbidos e dores de cabeça
Na 1º instância, a empresa foi condenada ao pagamento das despesas com o tratamento do ex-funcionário e ao pagamento de uma pensão mensal de meio salário-mínimo, além de mais R$ 10 mil por compensação de danos morais A empresa recorreu da decisão e a 30ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP aceitou parcialmente o recurso, fixando como data para pagamento da pensão mensal o desligamento do empregado da empresa e excluindo da condenação o pagamento das despesas com o tratamento O TJSP negou a subida do recurso especial em relação ao pedido de anulação da sentença por ofensa ao princípio do juiz natural
A Ford Motor ingressou, então, com agravo de instrumento no STJ, requerendo que a empresa não pagasse a pensão nem fosse responsabilizada pelos danos causados ao trabalhador
O recurso foi negado pela 3º Turma Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da agravante e ao fato de ser devida pensão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, diz o voto da ministra Nancy Andrighi (Ag 1315383)
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