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16 de Junho de 2024
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    Sentença prolatada na denominada "Operação Fênix"

    Publicado por Correio Forense
    há 16 anos

    Foi prolatada, pela 2.ª Vara Federal Criminal de Curitiba, sentença na ação penal , decorrente da assim denominada "Operação Fênix" deflagrada pela Polícia Federal em 22/11/2007.

    Na sentença, foi reputado provado que Luiz Fernando da Costa, conhecido como Fernandinho Beira Mar, teria, mesmo preso, continuado a comandar a prática de crimes de tráfico de drogas, de armas e de lavagem de dinheiro. Inicialmente, por celular, que era do conhecimento das autoridades, enquanto preso na Superintendência da Polícia Federal em Brasília. Depois de sua transferência para as Penitenciárias Federais de Catanduvas e de Campo Grande, através de mensagens entregues aos seus visitantes.

    Das doze apreensões detectadas durante as investigações, restou provado que seis remessas de drogas e armas, em um total de 462 kg de cocaína, 26,938 kg de maconha, 21,8 kg de crack, 5,8 kg de haxixe, duas metralhadoras, dois fuzis, duas pistolas e 1.477 cartuchos de munição diversa, seriam, sem margem para dúvida, de responsabilidade do grupo. O grupo operaria com duas bases no Paraguai, trazendo as drogas e armas por avião até o Paraná e depois transportando-as, com veículos, para o Rio de Janeiro.

    Restou também provado que o grupo criminoso utilizaria duas empresas, a Chama Acesa de Caxias Comércio de Gás Ltda. (Chamagás) e a Júnior & Jacqueline Rio's Lava Jato Ltda. (JJ-Lavajato), para lavagem de dinheiro, bem como colocaria diversas propriedades em nome de pessoas interpostas.

    A investigação teve por base diligência de interceptação telefônica que perdurou por tempo considerável, entre 29/05/2006 a 22/11/2007. A duração incomum da interceptação foi justificada devido à necessidade de acompanhamento de uma contínua atividade criminal. Do contrário, seria interrompida a interceptação e permitida a continuidade da prática de crimes ou encerrada prematuramente a investigação, sem a colheita das provas necessárias para a responsabilização de todo o grupo.

    Segundo o Juízo, na sentença, o caso ilustra a necessidade de que discussões a respeito da duração das interceptações telefônicas tenham presente a realidade dos casos, especialmente aqueles que envolvem atividade criminal contínua, habitual ou permanente. A fim de contribuir com as discussões em trâmite no Congresso, foi determinado o envio de cópia da sentença à Comissão Parlamentar de Inquérito das Escutas Telefônicas.

    Ao final, foram condenados:

    a) Luiz Fernando da Costa, por crimes de tráfico de drogas e de armas, e de crimes de lavagem, a pena de vinte e nove anos e oito meses de reclusão e multa;

    b) Saulo de Oliveira por crimes de tráfico de drogas, a pena de dez anos de reclusão e multa;

    c) Ubiratã Brescovit por crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico de drogas, a pena de catorze anos e dois meses de reclusão e multa;

    d) José Juventino da Silva pela prática do crime de associação para fins de tráfico de drogas, a pena de cinco anos e três meses de reclusão e multa;

    e) Rodrigo Fernandes Alencar pela prática do crime de associação para fins de tráfico de drogas, a pena de quatro anos e oito meses de reclusão e multa;

    f) Jacqueline Moraes da Costa pela prática de crimes de tráfico de drogas, de associação para fins de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro, a pena de vinte anos e cinco meses de reclusão e multa;

    g) Ronaldo Alcântara de Moraes pela prática de crimes de tráfico de drogas, de associação para fins de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro, a pena de dezoito anos e oito meses de reclusão e multa;

    h) Jorge Ribeiro Jr. pela prática de crimes de associação para fins de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro, a pena de dez anos e seis meses de reclusão e multa;

    i) Jaqueline Kely dos Santos Arantes pela prática de crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico de drogas, a pena de onze anos de reclusão e multa;

    j) Rosimeire Batista Freitas pela prática de crime de associação para fins de tráfico de drogas, a pena de quatro anos e quatro meses de reclusão e multa;

    k) Felipe Alexandre da Costa pela prática de crime de lavagem de dinheiro, a pena de cinco anos e dez meses de reclusão e multa.

    l) Marcela de Brito Barradas pela prática de crimes de associação para fins de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro, a pena de nove anos e onze meses de reclusão e multa;

    m) Carlos Wilmar Portella Vanderlei pela prática de crime de lavagem de dinheiro, a pena de cinco anos de reclusão e multa; e

    n) Gersy Mary Menezes Evangelista pela prática do crime de associação para fins de tráfico de drogas, a pena de quatro anos e oito meses de reclusão e multa.

    Os condenados, salvo os dois últimos, respondem ao processo presos. No mesmo processo, foram absolvidos Débora Cristina da Costa, Cid da Rocha Teixeira Filho, Elizabete Meneguelo Alessandra da Costa, Humberto Marcelino de Freitas e Rubens Norberto Outeiro Pinto, que respondiam ao processo soltos.

    Ainda no processo foi decretado o confisco de treze veículos, uma lancha, um avião, USD 134.405,00, que foram apreendidos, e seis imóveis, um deles, uma fazenda no Paraguai. A efetivação do confisco desta depende da cooperação das autoridades paraguaias.

    Cabe recurso contra as condenações e confisco.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sentenca-prolatada-na-denominada-operacao-fenix/100805

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