Sentença que extingue pensão de alimentos não anula valor devido
A sentença que reduz o valor ou extingue pensões alimentícias provisórias não retroage. Isso quer dizer que a decisão não diminui o montante que já é devido até então. Esse entendimento foi aplicado pelo ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial contra decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A ação exoneratória de pensão alimentícia tem a função de cessar o pagamento de pensão, como nos casos de filhos maiores de idade. Já os alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.479/68). O segundo caso só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.
No caso apreciado pelo STJ, em ação de execução de alimentos, o TJ-SP exonerou o alimentante (responsável pela pensão) do pagamento de alimentos provisórios fixados antes da prolação da sentença que os extinguiu. A alimentanda (pessoa que recebe a pensão) recorreu da decisão ao STJ.
Efeito ex nunc
Ela sustentou que a sentença proferida nos autos da ação de alimentos (exoneratória) somente possui efeitos ex nunc, não podendo retroagir aos alimentos provisórios devidos até a sua prolação.
O ministro Beneti (foto), relator, acolheu o argumento. Segundo ele, a decisao do TJ-SP foi contrária à jurisprudência do STJ de que o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até aquela em que foi proferida a sentença que os reduziu ou cassou.
O alimentante está obrigado ao pagamento dos alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão liminar e a sentença, sendo direito da alimentanda executar as prestações vencidas e não pagas, disse Beneti.
Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos às instâncias ordinárias para julgamento da ação de execução dos alimentos provisórios
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