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17 de Junho de 2024

Sentença vai permitir avanço nos estudos a nove estudantes do Ensino Médio

Nove estudantes de Planaltina serão beneficiados com a sentença do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, confirmando liminar deferida em mandado de segurança, determinou à Diretora do Centro de Ensino Médio 02 de Planaltina que submeta os estudantes ao teste de verificação do aprendizado, possibilitando o avanço nos estudos. Na mesma decisão, o juiz determinou que, em caso de aprovação dos estudantes no referido teste, que seja expedido os respectivos Certificados de Conclusão do Ensino Médio.

Narram os impetrantes que foram aprovados em cursos variados na Universidade de Brasília (UNB), antes de concluírem o terceiro ano do Ensino Médio, o que acarretou a necessidade de obtenção de avanço escolar para fins de obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, de maneira a permitir suas respectivas matrículas na UNB.

Sustentam, porém, que a diretora se recusou a permitir o avanço, com fundamento na ausência de cumprimento do requisito de freqüência superior a 75% dos dias previstos para o ano letivo. O pedido liminar foi deferido.

Devidamente notificada, a diretora apresentou informações, noticiando a realização do exame e o fornecimento de Certificado de Conclusão do Ensino Médio a parte dos impetrantes, assegurando não ter autonomia para fazê-lo aos demais senão mediante ordem judicial, em razão da Resolução nº 1/2010, do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Em razão da decisão liminar, foram submetidos ao exame de adiantamento e conclusão do Ensino Médio, tendo todos sido aprovados e recebido as declarações de conclusão do Ensino Médio, documento suficiente para a matrícula junto à UnB.

O art. 151, da Resolução nº 1/2009, do Conselho de Educação do Distrito Federal traz em seu teor a exigência de que as instituições educacionais devem observar o cumprimento de, no mínimo, 75% dos dias letivos previstos no calendário escolar da instituição educacional para permitir o avanço. O intuito da restrição é evitar que ingressem no ensino superior estudantes que não tenham ainda alcançado maturidade intelectual para tanto. Mas para o julgador, o dispositivo não pode ser interpretado em termos absolutos, mas apenas à luz da razoabilidade, sobretudo em se tratando, como na hipótese, de restrição veiculada por norma infralegal.

No caso concreto, diz o juiz que os impetrantes cursaram todo o primeiro semestre do 3º ano do Ensino Médio, de maneira que, faltando-lhes pouco tempo para atingir o período mínimo exigido (75% dos dias letivos), a aprovação no vestibular por eles conseguida se revelou forte indicativo de que a maturidade intelectual exigida pela norma já havia sido suficientemente alcançada.

Processo: 2011.01.1.133673-9

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