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16 de Junho de 2024
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    Sequela de poliomielite é condição para restabelecer auxílio-doença a operador de telemarketing

    Publicado por Direito Legal
    há 6 anos

    As parcelas atrasadas do auxílio-doença de um operador de telemarketing deverão ser pagas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) mediante decisão da Seção Judiciária do Estado de Goiás, em sentença proferida pelo juiz federal Rodrigo Gonçalves de Souza. De acordo com o advogado Hallan Rocha, que representou o beneficiário na demanda, o magistrado observou que o trabalhador, em razão de suas limitações físicas provocadas por sequela de poliomielite, tem dificuldades de locomoção, de modo que não pode continuar no exercício de uma atividade que sobrecarregará seus membros inferiores e superiores.

    O advogado explica que, neste caso, o requisito da incapacidade também foi atendido, pois a perícia médica concluiu que o trabalhador, além de portador da sequela da poliomielite, também possui fraturas nos membros inferiores. “Tais limitações físicas o impedem de carregar pesos, ficar em pé ou andar por médios e longos períodos, subir e descer escadas, agachar e exercer qualquer atividade que sobrecarregue os membros inferiores e o superior direito”, relata Hallan.

    Diante das limitações físicas, o advogado afirma que a profissão de operador de telemarketing mostrou ser incompatível com as restrições impostas pela doença do trabalhador, restando demonstrada a incapacidade para o exercício da atividade habitual. Entretanto, apesar da conclusão pericial, considerando a natureza da incapacidade e as condições pessoais do trabalhador, que tem apenas 43 anos e elevado grau de instrução, concluiu-se pela viabilidade da reabilitação profissional, tendo, portanto, direito ao auxílio-doença.

    “A concessão da aposentadoria por invalidez demanda incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação. Por outro lado, para a concessão do auxílio-doença basta comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias”, esclarece Hallan Rocha. Ele acrescenta, quanto aos requisitos para o auxílio-doença, que o INSS já havia concedido o benefício à parte autora de 30 de julho de 2014 a 2 de dezembro de 2014, do que se depreende o preenchimento de tais requisitos.

    Sendo assim, o juiz federal condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas relativas ao período compreendido entre a data de início do benefício até a data de início de pagamento administrativo. (Geovana Nascimento)

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