Sequelas após extração de dente siso
Os desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da empresa Doutor Clin Clínica Médica Ltda, localizada em Esteio (RS), ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a paciente que ficou com sequelas decorrentes de uma extração dentária.
A título de danos morais, a clínica terá de pagar R$ 10 mil, corrigidos monetariamente, além de arcar com as despesas do tratamento médico necessário como forma de compensação pelo dano material.
Caso
A autora ingressou com a ação de indenização por danos morais e materiais na comarca de Esteio por ter perdido a sensibilidade dos lábios após realização de cirurgia de extração do dente siso.
O procedimento foi realizado na Doutor Clin em julho de 2004. Após a cirurgia, ela continuou a sentir o efeito da anestesia, passando semanas com o mesmo problema. Porém, em todas as ocasiões que retornou à clínica, foi tranquilizada com a informação de que tudo estava transcorrendo normalmente.
No entanto, o procedimento deixou sequelas, e atualmente a autora apresenta limitações de seus movimentos bucais, sofrendo constrangimento quando fala ou se alimenta. Por essas razões, requereu a condenação da empresa ao apagamento de indenização por danos morais e materiais, além de tratamento de recuperação.
Na contestação, a Doutor Clin Clínica Médica Ltda. sustentou que não mantém relação contratual com autora, sendo mera prestadora de serviços contratados pela empresa Monta Eletrônica Ltda. E alegou inexistência de imperícia ou negligência em seu procedimento. Acrescentou que a paciente não tomou a medicação indicada e os devidos cuidados em relação à higiene no local da extração, pelo que não pode imputar a terceiros os resultados de sua própria negligência. Com esses argumentos, requereu a improcedência do feito.
Sentença
No 1º Grau, o juiz Lucas Maltez Kachny, da 1ª Vara Cível de Esteio, condenou a empresa ao pagamento indenização pelo dano moral em valor de R$ 10 mil. A título de dano material, a sentença determinou que a empresa custeie os tratamentos médico-odontológicos que a autora necessitar.
Inconformada, a ré apelou argumentando que o tratamento aplicado foi o adequado, porém esse tipo de cirurgia apresenta um risco inerente ao tratamento.
Apelação
No entendimento do relator do recurso no tribunal, desembargador Túlio Martins, embora a apelada não mantenha relação contratual diretamente com a empresa ré, e sim com seu empregador, o procedimento foi realizado pela Doutor Clin Clínica Médica e é evidente sua legitimidade ativa para postular em Juízo. Em relação ao mérito, observou não se tratar de responsabilidade subjetiva.
"Por se tratar de prestação de serviço, deve-se aplicar a legislação consumerista, como bem fundamentado pelo julgador a quo (de origem)", observou o relator. Nesse contexto, a ré responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes.
Ficou comprovado que houve vício no procedimento cirúrgico-odontológico realizado pela empresa requerida, para o fim de extração do dente siso da autora, acarretando em sequela irreversível, afirmou o desembargador. Diante da perda da sensibilidade dos lábios com parestesia permanente, mostra-se presente o dever de indenizar, acrescentou, negando movimento ao recurso.
Atua em nome do autor o advogado Nelmi Lucas Guterres. (Proc. nº 70038294682 - com informações do TJRS)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.