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8 de Maio de 2024
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    Sequestrador de um menor não consegue reduzir pena de 13 anos

    há 12 anos

    Anderson Rosa do Amaral, condenado pelo sequestro de um menor, teve pedido de habeas corpus negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele queria a redução da condenação, fixada em 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

    A defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que não teriam sido apontados elementos concretos que justificassem a fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto.

    O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não acolheu os argumentos da defesa em razão das circunstâncias do crime. A extorsão foi praticada mediante sequestro de menor de idade, que ficou 24 dias em cativeiro situado em território paraguaio. Embora a vítima não tenha sofrido maus tratos, ela foi deixada amarrada em uma árvore, onde foi localizada por populares.

    O pedido inicial do resgate foi de 300 mil dólares, posteriormente reduzido para 200 mil, pois a família da vítima alegou não ter tal quantia. Para o relator, essas circunstâncias revelam “acentuada reprovação da maneira de agir”, que extrapolam em muito o tipo penal violado, de forma que não há constrangimento ilegal a ser sanado.

    Qualificadora

    O tribunal estadual considerou a menoridade da vítima como qualificadora do crime. A duração do sequestro, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo integraram as circunstâncias do crime na fixação da pena-base.

    Assim, o tribunal justificou a majoração em dois anos acima do mínimo legal (12 anos), fixando a pena-base em 14 anos de reclusão. Em razão de o réu ter menos de 21 anos de idade na data do crime, a pena foi tornada definitiva em 13 anos.

    Sebastião Reis Júnior lembrou que a jurisprudência do STJ estabelece que, reconhecidas mais de uma qualificadora, uma implica o tipo qualificado, enquanto as demais motivam o agravamento da pena, seja como circunstância judicial desfavorável ou como agravante. Por isso, ele considerou acertada a decisão do tribunal estadual, que seguiu a orientação da Corte Superior.

    Processo relacionado: HC 187879

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