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29 de Maio de 2024
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    Sequestrador tem pena reduzida com base em súmula do STJ

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Publicado em 11 de Outubro de 2010, às 19:55



    Condenado pela Justiça Federal do Tocantins a 34 anos de reclusão pela prática dos delitos de extorsão mediante sequestro qualificado e de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, entre outros crimes, nos anos de 2002 e 2003, o réu (conhecido como Mão Branca) recorreu ao TRF da 1.ª Região alegando insuficiência de prova para a sua condenação.
    Em sua apelação, Mão Branca diz que são inválidas as declarações prestadas na Polícia Civil, pois, segundo ele, foram prestadas sob tortura física e psicológica. Afirma também ser inválido o seu reconhecimento pelas vítimas por meio de fotografia e ter havido excesso na fixação da pena.
    Para o relator do processo, desembargador federal Carlos Olavo, os delitos imputados ao acusado estão devidamente comprovados, em decorrência do reconhecimento fotográfico, dos depoimentos testemunhais e da própria confissão do réu.
    Contudo, o relator reduziu a pena para 29 anos e quatro meses de reclusão, por entender que o juiz do primeiro grau de jurisdição estabeleceu a pena-base, acima do mínimo legal, considerando como antecedentes criminais registros de inquéritos policiais, noticiando a prática de outros delitos. Segundo o voto do desembargador, não se pode considerar como antecedentes criminais a existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso para fins de majoração da pena-base, como estabelece a Súmula 444 do STJ.
    Apelação Criminal 2008.43.00.003835-0/TO
    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
    Texto Gilbson Alencar
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