Ser portador de HIV não é condição para concessão de benefício assistencial
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais rejeitou, no dia 21 de novembro, pedido de uniformização que requeria a concessão de benefício assistencial a um portador do vírus HIV. O requerente alegava que o portador dessa doença deve ser considerado incapaz, independente de ser sintomático ou não, diante da natureza estigmatizante da doença.
A Turma Nacional, no entanto, confirmou o entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro, cujo acórdão confirmou a sentença de primeira instância.
A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, uma vez que o laudo pericial não indicou incapacidade para o trabalho. De acordo com o laudo, o vírus da AIDS, por si só, não determina a incapacidade laborativa. A incapacidade pode ser causada por doenças oportunistas relacionadas ao vírus, mas o requerente, que é portador do HIV há cerca de nove anos, não sofre dessas doenças.
De acordo com o relator do processo na Turma Nacional, juiz Renato Toniasso, só haveria razão para a desconsideração da prova pericial se o conjunto probatório demonstrasse que o requerente foi vítima de discriminação ou que lhe foram impostas dificuldades em razão do caráter estigmatizante da enfermidade. Nenhum prova nesse sentido, no entanto, foi apresentada.
No pedido de uniformização, o requerente alegou divergência entre a decisão da Turma Recursal do Rio de Janeiro e aquelas proferidas pelas Turmas Recursais de Goiás (processo n. 200435007050284) e de São Paulo (200361850016966). No primeiro acórdão, o benefício assistencial foi concedido a portador de HIV, que contudo apresentava sintomas graves da doença. No segundo, o requerente, portador de HIV mas que não apresentava sintomas da doença, obteve a concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação. A Turma Nacional conheceu da divergência mas manteve o entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro, que não considerou a condição de portador do vírus HIV suficiente para justificar, por si só, a concessão do benefício assistencial.
Processo n. 2004.51.51.05.3423-8
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