Seringueiro tem garantida concessão de pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos
O requerente juntou aos autos provas de que, possuindo idade avançada, sobrevive atualmente da atividade de agricultura familiar, o que resta clarividente o penoso exercício desta atividade
Foi mantida a concessão de pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos a seringueiro economicamente carente, recrutado nos termos do Decreto-Lei 5813/1943, e amparado pelo Decreto-Lei 9882/1946 A decisão, da 2ª Turma do TRF1, foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Na apelação, a autarquia alega que não pode concordar com o pagamento do benefício ao seringueiro, "sob pena de estar incorrendo em grave afronta ao ordenamento jurídico pertinente, já que a sentença reconheceu a alegada condição de seringueiro baseada apenas na certidão de nascimento da parte autora, expedida em 21/01/1986, e no depoimento de uma única testemunha ouvida em juízo, que se mostraram por demais frágeis
A relatora, desembargadora federal Neuza Alves, explicou em seu voto que a Lei 7986/89, na redação original, autorizava para a concessão do benefício, a consideração de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a justificação administrativa ou judicial, sem exigência de início de prova material da condição profissional do requerente Posteriormente, essa mesma lei, com alteração introduzida pela Lei 9711/98, passou a exigir, para a comprovação da efetiva prestação de serviços, a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal
Ocorre que no caso, esclareceu a magistrada, como início de prova material, o autor apresentou certidão de nascimento na qual consta como local de nascimento o Seringal Fortaleza, no ano de 1920 A prova testemunhal, por sua vez, comprova a prestação de serviço do autor na qualidade de seringueiro, desde os 15 anos de idade
" Diante desse quadro, ficou demonstrado o trabalho de extração da borracha durante a segunda guerra mundial (período entre 1939 e 1945), uma vez que o autor nasceu, cresceu e sempre trabalhou em seringal, tendo, inclusive, tido seus filhos naquele local, conforme seu depoimento pessoal ", ponderou a relatora
Com relação à carência econômica, a desembargadora federal Neuza Alves ressaltou que há, nos autos,"provas suficientes a concretizar juízo de certeza sobre esse aspecto A parte autora sobrevive atualmente da atividade de agricultura familiar, possuindo idade avançada, o que resta clarividente o penoso exercício desta atividade
Com tais fundamentos, a Turma manteve a sentença de 1º grau que concedeu o benefício pleiteado pelo seringueiro
Processo nº 0031378-7120114019199
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