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7 de Maio de 2024
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    Serviço Funerário deve indenizar idosa por retirar concessão de jazigo em cemitério municipal

    há 5 anos

    Marido e filho da autora estavam sepultados no local.

    A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Serviço Funerário do Município de São Paulo a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, idosa que teve sua concessão perpétua de um jazigo em cemitério municipal extinta indevidamente. A ré deve também substituir o jazigo, nas mesmas condições da concessão anterior, preferencialmente na mesma quadra, bem como a sepultar os restos mortais das pessoas que ali estavam sepultadas, após comprovação de que se tratam dos familiares da autora da ação.

    Consta nos autos que a mulher, que tem o marido e o filho enterrados num cemitério municipal, teve extinta sua concessão perpétua de jazigo sob a alegação de estado de abandono do bem público. Ela afirma não ter recebido notificação para realizar as obras de conservação e reparação necessárias e que o prazo para tais reformas deveria ser de um ano, e não 30 dias, conforme foi estipulado. Depois de transcorrido o período da notificação, o Serviço Funerário do Município de São Paulo retirou os restos mortais de seus familiares e concedeu o espaço a uma terceira pessoa.

    “Bem analisadas as questões referentes ao reconhecimento e distribuição da culpabilidade em relação aos fatos, é de rigor reiterar o mérito da sentença. Ela, por seus próprios fundamentos, foi clara ao escandir as ações dos agentes envolvidos e da Administração Pública, responsável pela forma atabalhoada com que realizada a extinção da concessão perpétua do jazigo debatido”, escreveu o relator da apelação, Marrey Uint.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida, Encinas Manfré, Camargo Pereira e Antonio Carlos Malheiros. A decisão foi por maioria de votos.

    Apelação nº 1026347-35.2016.8.26.0053

    Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto ilustrativa)

    imprensatj@tjsp.jus.br

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