Serviço pró-labore é incluído em tempo de contribuição de professor no Estado de Goiás
Apesar do pró-labore ser muito diferente daquilo que se denomina salário, decisão homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública garantiu a um professor que o serviço pró-labore prestado ao Estado de Goiás de 1994 a 1999 seja incluído em seu tempo de contribuição.
O autor alegou que entre os anos de 1994 e 1999 prestou serviços pró-labore ao Estado, antes de ser efetivado. Dessa forma, requereu administrativamente a averbação de tempo de serviço. No entanto, foi negada por supostamente ferir o dispositivo constitucional disposto no artigo 37, inciso II.
Segundo ele, essa decisão o prejudicou, já que o tempo de contribuição é um dos fatores considerados no cálculo do benefício previdenciário, o que foi diminuído equivocadamente, gerando um valor ao realmente devido.
Dessa forma, ao analisar o caso, o juiz citou o Estatuto do Magistério, assim como o Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás, afirmando que ambos estão consoantes com a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Goias. Com isso, afirmou não ter inconstitucionalidade ou ilegalidade a vedar o cômputo almejado, inclusive quanto ao recolhimento devido da contribuição previdenciária.
Por fim, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando que o tempo de serviço pró-labore do autor seja considerado, e condenando o Estado de Goiás a proceder à respectiva averbação, mas somente para fins de aposentadoria e abono de permanência.
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