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16 de Junho de 2024
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    Serviços bancários podem ser oferecidos nas farmácias e drogarias do Alto Vale

    A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Rio do Campo que viabilizou a continuidade da prestação de serviços bancários e de recarga de celulares simultaneamente a atividades atinentes às farmácias - os quais haviam sido suspensos pela agência de vigilância sanitária local. O órgão evidenciou a correção da sentença ao condicionar o comércio dos produtos em questão à existência de espaços físicos apartados, de modo que as tarefas e os trabalhos não sofram quaisquer interferências. O Município alegou que o estabelecimento não cumpria com a separação física das instalações comerciais, o que desrespeita normas federais, além da atuação não estar coberta por alvará específico. Porém, a decisão do juiz autorizou o ente público a proceder a fiscalização neste sentido, atribuição, aliás, que já cabia àquele. Além disso, a Administração continuará a aplicar as penalidades cabíveis se verificada qualquer irregularidade. "Ou seja, se a Administração quiser prosseguir com o iter fiscalizatório, poderá fazê-lo, bastando uma visita in loco às dependências da farmácia", disse o relator do processo, desembargador Luiz Fernando Boller. Ele destacou que "na verdade, teria sido até mais útil que a comuna não tivesse interposto o recurso, mas, sim, que seus fiscais tivessem se dirigido à drugstore e averiguado o cumprimento das adequações sanitárias." A falta da prova da separação dos serviços gerou o andamento do processo. Mas o Ministério Público sugeriu que o estabelecimento fosse intimado para juntar fotografias que mostrassem que os serviços são prestados em ambientes distintos. Mesmo com prazo para isso, as partes ficaram inertes. "Não convém, agora - quando já precluso o momento próprio -, requerer tal diligência. Uma simples imagem (retrato) do interior do estabelecimento poderia dissipar toda a celeuma, desafogando o Judiciário de mais um recurso." Assim, a Justiça apenas viabilizou a possibilidade do exercício das duas atividades pela farmácia. Já as adequações que a lei exige para tanto, com a consequente obtenção do alvará específico, deverão ser acompanhadas e fiscalizadas pela municipalidade. A votação foi unânime. (Apelação Cível n. 0500112-08.2012.8.24.0143) Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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