Servidor anistiado de banco não tem direito à conversão de licença em pecúnia após ser readmitido pela União
O ex-empregado alegou que prestou serviços por 10 anos para o banco, posteriormente absorvido pela União. Na ação, pretendia o reconhecimento do direito à utilização da licença-prêmio após o retorno ao novo empregador. O pleito referia-se a período anterior ao afastamento do empregado da empresa, que tinha sido dispensado em 1990, porém, em 2008, em razão da anistia recebida pelo banco, o empregado foi reintegrado ao então Ministério da Agricultura.
Segundo a juíza Elisangêla Smoraleck, titular da 5ª Vara, o retorno ao trabalho tratado no processo, “se refere à readmissão ao emprego e não à reintegração, caso contrário, não teria vedado os efeitos financeiros retroativos”. A magistrada explicou na sentença que existe “uma distinção entre reintegração e readmissão, pois no caso da readmissão não há que se falar em cômputo do serviço anterior ou durante o afastamento, nem no recebimento das vantagens pecuniárias”. A readmissão, que é o caso do empregado, significa nova admissão, quando um novo contrato de trabalho é iniciado.
E ainda, o prazo prescricional a ser aplicado nos casos de readmissão é o estabelecido pela Constituição Federal, “uma vez que a rescisão contratual permanece incólume, tendo o empregado já adquirido o direito ao gozo ou indenização da licença prêmio em questão”.
(Léa Paula)
Processo nº 0001321-32.2015.5.10.0005
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