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18 de Maio de 2024
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    Servidor aposentado não deve receber gratificação no mesmo patamar que ativo

    há 6 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Juizado Especial Federal do Pará (JEF/PA), que aposentado não deve receber gratificação de desempenho no mesmo patamar que servidores ativos.

    A atuação ocorreu em ação na qual o aposentado pedia o recebimento de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) na mesma pontuação e valores pagos aos servidores que se encontram em atividade.

    Ele alegava que recebia GPDST correspondente a 80 pontos. Porém, ao se aposentar, a gratificação foi reduzida para 50 pontos. Dessa forma, com base nos princípios da isonomia e da legalidade, pediu o pagamento no mesmo patamar dos servidores ativos.

    Entretanto, a AGU demonstrou que não cabe a paridade entre ativos e inativos. Explicou que a GPDST é uma gratificação de desempenho e, por esse motivo, está condicionada ao efetivo exercício da atividade, sendo necessária a avaliação de desempenho para embasar o pagamento em patamar superior a 50 pontos.

    A Advocacia-Geral esclareceu que a gratificação deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas no mesmo patamar dos ativos somente até que sejam realizadas as avaliações de desempenho.

    Entendimento

    De acordo com os advogados da União, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que, a partir da homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a gratificação perde caráter genérico e passa a ter natureza pro labore, o que encerra o direito à paridade entre aposentados e aqueles em atividade.

    A Advocacia-Geral demonstrou que, como o autor da ação se aposentou em novembro de 2012, mais de um ano após a homologação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos do Ministério da Saúde, ocorrida em julho de 2011, ele não tem direito a receber a GDPST no mesmo patamar dos ativos.

    A Subseção Judiciária de Redenção (PA) do JEF/PA acolheu os argumentos da AGU e negou os pedidos do autor, “tendo em vista que a inatividade do autor se deu após o limite temporal fixado para a equiparação entre ativos e inativos para fins de cálculo da GDPS”.

    “É evidente que o servidor inativo, por sua própria condição não exerce mais atividade típica na qual se aposentou, pelo menos não no cargo em que se deu a aposentadoria. Daí concluir-se que uma gratificação cujos pressupostos necessários para o pagamento são desempenho individual na atividade desenvolvida e a contribuição desse desempenho para o órgão ou entidade, não é passível de pagamento integral aos inativos”, entendeu o magistrado.

    Atuou no caso a Procuradoria da União no Pará (PU/PA), unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

    Ref.: Processo nº 4175-35.2016.4.01.3905 – COJEF.

    Filipe Marques

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/servidor-aposentado-nao-deve-receber-gratificacao-no-mesmo-patamar-que-ativo/521741043

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