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16 de Junho de 2024
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    Servidor aposentado pode escolher como receber salário

    Um servidor público aposentado conseguiu judicialmente exercer o seu direito de escolha na forma de receber seus proventos. Anteriormente, a administração pública havia determinado o banco para efetuar depósito dos salários dos servidores públicos, o que, para o autor da ação, viola o direito de escolha individual do servidor, pois inexiste anuência sua para tanto.

    Para conseguir exercer o seu direito de escolha, o servidor H.F.G. ingressou com um Mandado de Segurança alegando que é servidor estadual aposentado e por sua conveniência vinha recebendo seus proventos diretamente no caixa de qualquer agência do Banco do Brasil, mediante apresentações de documentos de identificação pessoal.

    No entanto, ele foi surpreendido por ato de abuso de poder, do Coordenador da Folha de Pagamento do Estado que, sem autorização sua, reativou a conta corrente nº 000676950, que o servidor mantinha junto ao Banco do Brasil e foi cancelada desde 2006, estando inclusive discutindo judicialmente a abusividade de lançamento de taxas, multas e juros, decorrentes da relação contratual anterior, sob o argumento da existência de convênio firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Banco do Brasil, que tem como uma das cláusulas a obrigatoriedade do pagamento de 100% da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, além de pensionistas, estagiários, ser feito através da instituição financeira conveniada.

    Afirmou que a imposição feita pela a administração decorreu da celebração de um contrato entre a Chefe do Poder Executivo Estadual e o representante do Banco do Brasil, com o intuito de centralizar os pagamentos do órgão no referido banco, de modo que não se trata de convênio. Após defender que inexiste previsão legal para obrigá-lo a celebrar contrato com o Banco do Brasil, requereu, liminarmente, o direito de não ser obrigado a abrir conta corrente ou qualquer outro tipo de contrato para percepção de seus proventos junto ao Banco do Brasil ou a sua revelia.

    O juiz que analisou o caso, dr. Ibanez Monteiro da Silva, entendeu como inadmissível a não inclusão do Coordenador de Folha de Pagamento COPAG, da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do RN como réu do processo. No caso, o réu argumentou que não detém competência, vez que é responsável pela autorização do pagamento dos proventos na forma em questão. Assim, o juiz rejeitou esta preliminar.

    Ainda de acordo com o magistrado, a Constituição Federal de 1988, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, determina, no seu artigo 5º, II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Segundo o juiz, todo e qualquer contrato pressupõe a existência de um acordo de vontades, o que decorre da concordância de ambos os lados no ajuste do objeto contratado, de modo que qualquer vício de consentimento de uma das partes envolvidas dá causa à nulidade do contrato.

    Assim, se para firmar um contrato é pressuposto essencial a declaração de vontade, a não aceitação do impetrante para a celebração do contrato impede a realização do mesmo, sobretudo porque já contende com o Banco do Brasil e tem seus motivos pessoais para não celebrar com ele contrato de abertura de conta corrente, observou o juiz, afirmando que a conduta da administração violou direito líquido e certo do servidor, haja vista que não pode ser o mesmo obrigado a receber seus proventos através da reativação de conta corrente que não mais queria possuir junto a agência do Banco do Brasil S/A, devendo ser afastada a incidência do contrato celebrado entre o Poder Executivo Estadual e o banco, sob pena da administração cometer ato totalmente desprovido de legalidade e capaz de gerar ônus financeiro não autorizado.

    Por fim, o juiz reconheceu a ilegalidade do ato questionado e confirmou a liminar antes deferida para determinar que a administração suspenda a determinação de reabertura de conta corrente bancária como condição do servidor receber os seus proventos. (Processo nº 001.08.005001-9)

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