Servidor ganha direito a incorporar gratificação
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença inicial, que determinou ao Município de Natal que declarasse integralmente incorporada a 'Gratificação de Parcelas', recebida por um servidor no período de maio de 1994 a dezembro daquele ano, bem como os valores de fevereiro de 95 a janeiro de 96.
O Ente Público moveu Apelação Cível (nº , junto ao TJRN, alegando, entre outros pontos, que a sentença ofendeu, literalmente, a Súmula 339 do STF, pois fugiria,"de maneira radical", à concreta situação contida nos autos.
No entanto, o relator do processo no TJRN, desembargador Saraiva Sobrinho, destacou que o STF, em recurso extraordinário, já decidiu que as vantagens que detenham natureza pessoal - sejam as recebidas em razão do cargo, sejam aquelas integrantes da remuneração permanente do servidor - podem ser incluídas e incorporadas nos respectivos vencimentos (RE 185.842/PE , Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, Pleno, 06/11/1996).
A decisão no TJRN manteve pontos da sentença como o direito à incorporação da gratificação do cargo ou da função de maior nível de remuneração, que é possível, desde que o cargo tenha sido exercido por período, no mínimo, de 12 (doze) meses ininterruptos.
A sentença inicial também ressaltou que, com a edição da nova regra introduzida pela emenda nº 08/94, que alterou a redação original do artigo 76 da Lei Orgânica do Município, a incorporação das vantagens individuais continuou autorizada, mas, com um escalonamento progressivo na fração do valor da gratificação.
"Doutra sorte, os autos patenteiam que o autor, firmemente, exerceu diversas função específicas, gratificadas, fato sequer questionado pela Administração recorrente, acerca de eventual irregularidade, razão pela qual se demonstra claro o direito à integração nos vencimentos", aponta o desembargador Saraiva Sobrinho.
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