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5 de Maio de 2024

Servidor público tem direito a auxlílio-transporte, mesmo quando vai em carro próprio ao trabalho

O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA, em mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por servidor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra ato do Diretor Geral dessa autarquia, com o objetivo de manter o recebimento de auxílio-transporte, independentemente da apresentação dos respectivos bilhetes de passagem, em razão da utilização de veículo particular para deslocamento ao trabalho, DEFERIU o pedido liminar e CONCEDEU a segurança a fim de ordenar à autoridade impetrada que promova a manutenção do pagamento de auxílio-transporte.

O magistrado informou que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público que se utiliza de veículo próprio ou particular para deslocar-se de sua residência até o local de trabalho (e vice-versa) faz jus ao recebimento de auxílio-transporte, previsto na Medida Provisória nº 2.165-36/2001.

Na mesma linha de julgamento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ressaltando a natureza indenizatória da verba em questão, tem afirmado que o auxílio-transporte é devido tanto ao servidor que se utiliza do transporte público coletivo quanto àquele que se vale de veículo particular para os deslocamentos até o trabalho, havendo inclusive reconhecimento quanto à ilegalidade de exigência de apresentação do bilhete de passagem como condição para o pagamento da verba.

Quanto à base de cálculo a ser utilizada no pagamento do benefício, deve o INSS aferir o preço da tarifa do transporte coletivo que liga a residência do servidor ao local de trabalho. A própria Medida Provisória nº 2165-36.2011 prevê que o benefício deveria ser calculado antes da própria utilização do transporte (art. 5º), o que indica que cabe à Administração aferir o valor, nos termos determinados pelo art. 2º, esclareceu o juiz.

Ante o exposto, concedeu a segurança a fim de ordenar à autoridade impetrada que promova a manutenção do pagamento de auxílio-transporte em favor da parte impetrante, independentemente da apresentação de bilhetes de passagem de transporte coletivo, na hipótese de o impetrante utilizar-se de veículo particular para deslocamento ao trabalho.

Sentença sujeita à remessa oficial.

Fonte: Seção de Comunicação Social

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