Servidor Público
Os deputados aprovaram em segunda votação o projeto de lei que altera o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas autarquias. A votação ocorreu durante a sessão extraordinária desta quarta-feira, 4.
O objetivo é regulamentar a jornada de trabalho, fixada em oito horas diárias, mas que não estabelecia critérios para as jornadas semanal e mensal. Na justificativa do Poder Executivo, para efeito de parametrização com o atual Sistema de Recursos Humanos adotado pelo Estado de Goiás (RHNet), é necessário que se definam as jornadas de trabalho semanal e mensal, para a correta elaboração de cálculos de horas-extras e de outras rubricas do sistema relacionadas a período de trabalho.
Para se adequar aos casos de redução de jornadas previstos na Constituição Federal e em leis especiais enfatiza o governador Alcides Rodrigues (PP) - o projeto prevê a possibilidade de reduzir a jornada diária em duas ou em quatro horas, como consta do parágrafo 5, acrescido do artigo a ser alterado (51 , da Lei 10.460 , de 1988).
Nova redação
O Estatuto dos Funcionários passa a ter a seguinte redação:
Artigo 51: O funcionário cumprirá jornada de trabalho de no máximo 8 horas diárias, 40 horas semanais e 200 horas mensais.
Parágrafo 1º: O período diário normal de trabalho do servidor é de oito horas, a serem prestadas em dois turnos, de preferência das 8 às 12 horas; e das 14 às 18 horas.
Parágrafo 2º: Os titulares de cargos de direção e chefia, mediante aprovação de secretários de Estado ou autoridade equivalente, poderão alterar o horário de que trata este artigo, observado o limite ali estabelecido, sempre que exigirem as necessidades do serviço.
Parágrafo 3º: Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir para seis horas diárias a jornada de trabalho do servidor que perceba remuneração inferior a dois salários mínimos, a ser prestada preferencialmente das 12 às 18 horas.
Parágrafo 4º: A servidora que tenha filho portador de deficiência em sua companhia, necessitado de cuidados especiais, devidamente comprovado, fica sujeita à jornada de trabalho de seis horas diárias. Parágrafo 5º: O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais, caso em que a jornada do servidor poderá ser fixada em seis ou quatro horas diárias, em 36 ou 24 horas semanais e em 180 ou 120 horas mensais.
Artigo 2º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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