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16 de Junho de 2024
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    Servidora de base naval condenada por peculato tem liminar negada

    há 12 anos

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 115252, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de M.J.A., servidora de Base Naval na Bahia, condenada pelo Superior Tribunal Militar (STM) à pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime de peculato. Segundo o ministro Lewandowski, a servidora foi denunciada porque, entre 2002 e 2005, apropriou-se de quantias prestadas a título de caução em contratos celebrados entre oito empresas de prestação de serviços e a base naval, num total de R$ 139 mil.

    A Comissão Permanente de Justiça para Marinha da 6ª Circunscrição Judiciária Militar a condenou à pena de um ano e dois meses de reclusão pela prática do delito de apropriação indébita, com o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos e o direito de apelar em liberdade. Em agosto deste ano, ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público Militar (MPM), o STM reformou a sentença para condenar a servidora à pena de quatro anos de reclusão por peculato, em regime aberto, tornando sem eficácia a extinção da punibilidade pelo cumprimento do sursis.

    No entanto, conforme aponta a DPU, em maio passado, o STM foi informado pelo juiz-auditor corregedor da extinção da pena após o cumprimento de dois anos do sursis, tendo havido o trânsito em julgado desta decisão para o MPM em 27 de março e para a Defensoria Pública da União em 13 de abril.

    Durante o período de prova não houve prorrogação nem revogação do sursis, ou seja, [a paciente] cumpriu as condições impostas acreditando piamente que estava acertando as contas com o Estado Juiz, de acordo com a sentença imposta nos termos do Código Penal Militar e tendo, ademais, defesa e acusação como testemunhas. O que se extrai da legislação é que o sursis pode ser prorrogado ou revogado. A desconsideração do sursis já devidamente cumprido é modalidade nova que não está prevista no Código Penal Militar ou no Código Penal, nem tampouco na Lei de Execucoes Penais, alegou a Defensoria Pública no HC.

    Na avaliação do ministro Lewandowski, o pedido de liminar, que pede a suspensão da decisão do STM, se confunde com o mérito do HC, o qual solicita a concessão da ordem, que ainda será examinado pelo STF. A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em uma primeira análise, tenho por ausentes tais requisitos, sustentou.

    RP/AD

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