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29 de Maio de 2024
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    Servidora em licença-maternidade não pode sofrer decréscimos remuneratórios

    A 5ª Câmara de Direito Público do TJ, em mandado de segurança sob a relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira, julgou procedente pedido de servidora pública que havia sofrido decréscimo remuneratório ao usufruir sua licença-maternidade. Com a decisão, a mulher, que atua como professora no Estado, terá o direito de perceber a diferença a que fazia jus como detentora de função gratificada - da qual foi dispensada após o nascimento do filho - até o final do gozo da licença-maternidade.

    "A Constituição Federal é especialmente protetiva à maternidade, estabelecendo de forma expressa o direito da gestante de se afastar durante determinado lapso sem prejuízo de seu trabalho e salário", registrou o relator já na ementa do acórdão. O desembargador acrescenta que tal princípio foi reproduzido pela Constituição Estadual e, também, pelo Estatuto dos Servidores. "Na situação, a impetrante, que é servidora efetiva e fora designada para função gratificada - ganhando, logicamente, um valor adicional -, acabou tendo seus vencimentos indevidamente reduzidos após ser desligada do vínculo precário. O ato da autoridade é ilegal porque se deu durante aquele período de temporária estabilidade remuneratória", concluiu. A decisão foi unânime. O caso ocorreu na Capital (Mandado de Segurança n. 0312504-23.2018.8.24.0023).

    Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Assessoria de Imprensa/NCI
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