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16 de Junho de 2024
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    Shell pagará indenização a posto de combustíveis por ceder contrato à Agip via ato societá...

    Publicado por JurisWay
    há 12 anos

    A Shell Brasil S/A terá que pagar indenização convencional por ter cedido contratos relativos à operação de posto de combustíveis à Agip Distribuidora S/A. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a ocorrência de negócio simulado na criação, por cisão da Shell, da empresa Lesh S/A, depois incorporada à Agip.

    O acordo proibia a cessão dos diversos contratos - promessa de compra e venda de produtos e outras avenças (combustível, óleos e assemelhados), locação e sublocação do imóvel, além de sua hipoteca para garantir dívidas de financiamento para aquisição de produtos - a empresas que não fossem controladoras, controladas ou coligadas da Shell.

    Simulação

    A Shell, porém, criou a Lesh, por meio de cisão parcial, transferindo a ela o contrato. Posteriormente, como acionista majoritária da empresa, autorizou sua incorporação à Agip. O posto então ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com multa e indenização por perdas e danos.

    Para as instâncias ordinárias, a operação foi simulada para contornar a vedação contratual. Em recursos no STJ, a Shell e a Agip alegaram não ter havido simulação, já que a cisão parcial do patrimônio da primeira e posterior incorporação da Lesh à segunda seguiram os termos da lei, sem que o posto de combustíveis apresentasse oposição. A Shell sustentou ainda sua ilegitimidade passiva e a Agip alegou decadência da pretensão do posto.

    Legal, mas ilícito

    O ministro Luis Felipe Salomão, porém, não acolheu nenhuma das alegações das recorrentes. Para o relator, a legalidade das operações, por si só, não exclui a possibilidade de ilícito contratual.

    Evidentemente, o ordenamento jurídico autoriza a cisão total ou parcial de companhias, ainda que mediante sociedade constituída exclusivamente para esse fim, bem como a incorporação societária, ponderou.

    Porém, não é menos verdade que atos legalmente lícitos podem ensejar a responsabilidade civil, seja nas hipóteses em que o ato acarretou meramente um ilícito contratual, seja nas hipóteses em que o próprio ordenamento autoriza a responsabilidade civil por ato lícito, completou o relator.

    Alteração objetiva

    Conforme seu voto, a cisão não poderia alterar de forma substancial e unilateral as cláusulas anteriores, à revelia do terceiro contratante. As operações de transformação, incorporação, cisão e fusão de sociedades valem interna corporis, entre os entes envolvidos, e podem gerar mudanças subjetivas nas obrigações assumidas. As alterações contratuais objetivas, de cunho material, porém, são vedadas.

    No caso, havendo cláusula contratual a vedar a cessão da avença a sociedade não pertencente ao mesmo grupo econômico da fornecedora de combustíveis, as operações de cisão parcial e incorporação societárias, embora em tese formalmente lícitas, acarretaram a vulneração do que foi contratualmente estabelecido, mostrando-se de rigor a rescisão, com os consectários dela resultantes, afirmou.

    Parceria

    O ministro destacou também que o contrato, no caso, não constitui crédito anterior do posto, o que afasta a possibilidade de se opor à cisão e à incorporação nos termos da Lei das Sociedades Anonimas. Ele também afirmou que não houve, em nenhum momento, a pretensão do posto em anular as operações societárias da Lesh, mas apenas de fazer valer seu contrato com a Shell.

    Na verdade, em contratos de colaboração, como os da espécie, o que há é uma parceria comercial, mediante a qual os empresários articulam suas iniciativas e esforços com vistas à criação ou consolidação de mercados consumidores para certos produtos, explicou, citando doutrina de Fábio Ulhoa.

    Personalíssimo

    O relator afirmou ainda que não seria razoável esperar que um posto contratasse produtos de uma bandeira e acabasse vendendo de outra. Ele citou julgados do STJ que condenavam, na perspectiva do engano do consumidor, essa atitude. O contrato de fornecimento de combustíveis seria, portanto, personalíssimo.

    Em verdade, no caso em apreço, não poderia mesmo a revendedora comprometer-se contratualmente com a venda de combustíveis de determinada fornecedora e, posteriormente, ser surpreendida com a alteração desse característico, havendo possibilidade, inclusive, de discrepâncias qualitativas, acrescentou.

    A notícia ao lado refere-se

    aos seguintes processos:

    REsp 1187195

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/shell-pagara-indenizacao-a-posto-de-combustiveis-por-ceder-contrato-a-agip-via-ato-societa/3118038

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