Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Shell pagará indenização a posto de combustíveis por ceder contrato à Agip via ato societário simulado

    Publicado por Direito Vivo
    há 12 anos

    A Shell Brasil S/A terá que pagar indenização convencional por ter cedido contratos relativos à operação de posto de combustíveis à Agip Distribuidora S/A. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a ocorrência de negócio simulado na criação, por cisão da Shell, da empresa Lesh S/A, depois incorporada à Agip.

    O acordo proibia a cessão dos diversos contratos - promessa de compra e venda de produtos e outras avenças (combustível, óleos e assemelhados), locação e sublocação do imóvel, além de sua hipoteca para garantir dívidas de financiamento para aquisição de produtos - a empresas que não fossem controladoras, controladas ou coligadas da Shell.

    Simulação

    A Shell, porém, criou a Lesh, por meio de cisão parcial, transferindo a ela o contrato. Posteriormente, como acionista majoritária da empresa, autorizou sua incorporação à Agip. O posto então ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com multa e indenização por perdas e danos.

    Para as instâncias ordinárias, a operação foi simulada para contornar a vedação contratual. Em recursos no STJ, a Shell e a Agip alegaram não ter havido simulação, já que a cisão parcial do patrimônio da primeira e posterior incorporação da Lesh à segunda seguiram os termos da lei, sem que o posto de combustíveis apresentasse oposição. A Shell sustentou ainda sua ilegitimidade passiva e a Agip alegou decadência da pretensão do posto.

    Legal, mas ilícito

    O ministro Luis Felipe Salomão, porém, não acolheu nenhuma das alegações das recorrentes. Para o relator, a legalidade das operações, por si só, não exclui a possibilidade de ilícito contratual.

    “Evidentemente, o ordenamento jurídico autoriza a cisão total ou parcial de companhias, ainda que mediante sociedade constituída exclusivamente para esse fim, bem como a incorporação societária”, ponderou.

    “Porém, não é menos verdade que atos legalmente lícitos podem ensejar a responsabilidade civil, seja nas hipóteses em que o ato acarretou meramente um ilícito contratual, seja nas hipóteses em que o próprio ordenamento autoriza a responsabilidade civil por ato lícito”, completou o relator.

    Alteração objetiva

    Conforme seu voto, a cisão não poderia alterar de forma substancial e unilateral as cláusulas anteriores, à revelia do terceiro contratante. As operações de transformação, incorporação, cisão e fusão de sociedades valem interna corporis, entre os entes envolvidos, e podem gerar mudanças subjetivas nas obrigações assumidas. As alterações contratuais objetivas, de cunho material, porém, são vedadas.

    “No caso, havendo cláusula contratual a vedar a cessão da avença a sociedade não pertencente ao mesmo grupo econômico da fornecedora de combustíveis, as operações de cisão parcial e incorporação societárias, embora em tese formalmente lícitas, acarretaram a vulneração do que foi contratualmente estabelecido, mostrando-se de rigor a rescisão, com os consectários dela resultantes”, afirmou.

    Parceria

    O ministro destacou também que o contrato, no caso, não constitui “crédito anterior” do posto, o que afasta a possibilidade de se opor à cisão e à incorporação nos termos da Lei das Sociedades Anonimas. Ele também afirmou que não houve, em nenhum momento, a pretensão do posto em anular as operações societárias da Lesh, mas apenas de fazer valer seu contrato com a Shell.

    “Na verdade, em contratos de colaboração, como os da espécie, o que há é uma parceria comercial, mediante a qual os empresários articulam suas iniciativas e esforços com vistas à criação ou consolidação de mercados consumidores para certos produtos ”, explicou, citando doutrina de Fábio Ulhoa.

    Personalíssimo

    O relator afirmou ainda que não seria razoável esperar que um posto contratasse produtos de uma “bandeira” e acabasse vendendo de outra. Ele citou julgados do STJ que condenavam, na perspectiva do engano do consumidor, essa atitude. O contrato de fornecimento de combustíveis seria, portanto, personalíssimo.

    “Em verdade, no caso em apreço, não poderia mesmo a revendedora comprometer-se contratualmente com a venda de combustíveis de determinada fornecedora e, posteriormente, ser surpreendida com a alteração desse característico, havendo possibilidade, inclusive, de discrepâncias qualitativas”, acrescentou

    • Publicações15334
    • Seguidores71
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações34
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/shell-pagara-indenizacao-a-posto-de-combustiveis-por-ceder-contrato-a-agip-via-ato-societario-simulado/3117744

    Informações relacionadas

    Luiz Vicente Braghini, Estudante de Direito
    Artigoshá 8 anos

    Simulação do Negócio Jurídico

    Karin Lisboa, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Classificação dos Contratos

    Erick Sugimoto, Bacharel em Direito
    Artigoshá 2 anos

    O que é o teorema de Coase e economia de custos de transação?

    Consultor Jurídico
    Notíciashá 12 anos

    Shell deve indenizar por ceder contrato à Agip por ato societário simulado

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    Capítulo V. Da Invalidade do Negócio Jurídico

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)