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17 de Junho de 2024
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    Shopping é responsável por roubo ou acidente em suas dependências

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 19 anos

    É obvio que o consumidor procura estabelecimentos tais como os shoppings e hipermercados em razão da suposta “segurança” que dariam aos compradores tanto no aspecto de seus bens quanto ao aspecto da integridade física. São verdadeiros fenômenos comerciais impulsionados pela violência urbana.

    Portanto, este diferencial de segurança é da própria essência da relação de consumo que tem como fornecedor o shopping-center e o hipermercado. A suposta “segurança” física e de bens é um atrativo comercial evidente. Pais, por exemplo, sentem-se mais tranqüilos com seus filhos dentro de um shopping do que num estabelecimento na rua. As pessoas em geral ficam mais desprendidas quanto a bolsas e carteiras dentro de aglomerados comerciais como estes.

    O produto oferecido no mercado de consumo é o de aquisição de produtos cercados de segurança física e patrimonial. Não se trata de um produto apenas e nem de um serviço isolado. Ocorre a fusão dos insumos mercadoria e segurança.

    Se, por exemplo, uma criança tem um dedo ou membro decepado pela escada rolante de um estabelecimento esta deve ser indenizada, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a segurança é inerente ao negócio de shopping e hipermercado. Da mesma forma uma pessoa vítima de roubo.

    Oferecer segurança física e de bens acima da média dos demais segmentos comerciais é do próprio tipo de negócio escolhido. Qualquer diminuição em sua robusta segurança deve ser vista como defeito no serviço. O serviço oferecido pelos shoppings e hipermercados é a venda de produtos com segurança física e patrimonial acima do comum.

    Por conta de tal diferenciação destes estabelecimentos é que o STJ entende que até mesmo um assalto dentro deste estabelecimento é de sua inteira responsabilidade, já que, por definição, deve ter mais segurança que os demais estabelecimentos comerciais.

    Nesse diapasão já decidiu, aliás, o Colendo STJ (...)”Responsabilidade civi...

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