Sindicato de trabalhadores não poderá cobrar honorários advocatícios dos sindicalizados
Segundo a juíza Eliana Pedroso, titular da 1ª vara, “os réus beneficiam-se da condição – informal e conhecida pela categoria – de advogados do sindicato para impor respeito e angariar clientes, utilizando-se das instalações, mas sem prestar assistência jurídica gratuita determinada pela lei”, apontou.
Os sindicalizados pagavam 30% de honorários, e existem elementos suficientes que demonstram "o perigo e dano aos empregados assistidos pelo sindicato réu, e pretende com a presente ação fazer cessar a conduta lesiva a toda a categoria de empregados vinculados ao sindicato, impedindo que as infrações se repitam”.
Assim, foi designada audiência para o dia 27/10, tendo o sindicato que se abster, “imediatamente, de desvirtuar o instituto de assistência judiciária previsto na Lei 5.584/70 por meio de indicação, nomeação ou manutenção em seus quadros ou cadastros de advogados que cobrem dos membros das categorias valores referentes a honorários contratuais ou qualquer remuneração pelo seu trabalho”.
Também deverão ser afixados avisos no mural do sindicato, bem como nas mídias sociais eletrônicas, contendo as determinações da juíza, sob pena de ser multado em R$ 5 mil por dia, no caso de descumprimento da decisão.
(Léa Paula Coury)
Processo Nº 0003455-35.2016.5.10.0801 (PJe-JT)
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