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24 de Maio de 2024

Sindicato de Trabalhadores Rurais não é obrigado a se inscrever em Conselho de Veterinária

Publicado por Rafael Costa Monteiro
ano passado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio do Palma não é obrigado a se inscrever no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul (CRMV-RS) e nem a contratar médico veterinário para desempenhar as suas atividades. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 25/1. O colegiado entendeu que, embora o sindicato ofereça serviços de comércio varejista de medicamentos de uso veterinário e de artigos e alimentos para animais, a atividade principal da organização não está ligada ao exercício de medicina veterinária.

A ação foi ajuizada em julho de 2021. A entidade autora narrou que foi autuada pelo CRMV-RS por “comercializar produtos veterinários sem registro no Conselho e sem veterinário como responsável técnico”, recebendo multa de R$ 3 mil.

A entidade alegou que tem como atividade principal a organização sindical e a defesa da categoria dos trabalhadores rurais. O sindicato afirmou que, como forma de ajudar os associados, atua de forma complementar com comércio varejista de medicamentos de uso veterinário e de artigos e alimentos para animais. O autor declarou que não prescreve nenhuma medicação e que não haveria correlação entre as atividades que desenvolve com o exercício da medicina veterinária.

Em junho de 2022, o juízo da 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) apontou a “inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a manter-se registrada junto ao CRMV e a contratar responsável técnico com formação em medicina veterinária”. A sentença ainda anulou os autos de infração e a multa.

O Conselho recorreu ao TRF4, mas a 4ª Turma negou a apelação. O relator, juiz convocado no tribunal Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “o critério de vinculação dos estabelecimentos comerciais com as entidades fiscalizadoras do exercício das profissões está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada por eles”.

O magistrado acrescentou que “o exame das atividades exploradas pela parte autora conduz à conclusão de que as atividades suscitadas pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais não implicam inscrição junto ao CRMV ou a contratação de responsável técnico da área, porquanto não é vislumbrada atividade preponderantemente ligada à medicina veterinária”.

Ao manter a sentença, ele ressaltou que, de acordo com a Lei nº 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, as atividades comerciais do sindicato não se incluem naquelas que são privativas do médico veterinário, pois a entidade não realiza serviços de clínica ou de assistência técnica a animais.

O recurso ficou assim ementado:

5006711-77.2021.4.04.7104/TRF

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