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16 de Junho de 2024
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    Sindicato dos Professores de São Paulo deve pagar indenização por passeata na avenida Paulista

    Publicado por Carta Forense
    há 10 anos

    O Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo deve pagar indenização de R$ 1,2 milhão (a serem corrigidos) por dano material e moral, devido à realização de passeata em outubro de 2005 na avenida Paulista, sem prévia comunicação às autoridades públicas.

    A decisão é da Justiça paulista. O sindicato recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) questionando os valores arbitrados e a fixação de dano moral, mas a Terceira Turma não analisou essas questões porque o recurso não foi adequadamente fundamentado.

    O colegiado deu parcial provimento ao pedido apenas para determinar que a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral tenha incidência a partir da data de seu arbitramento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

    Passeata

    Com concentração na altura do Museu de Arte de São Paulo (Masp), a manifestação reuniu cerca de dez mil pessoas, entre 12h40 e 19h10, e provocou um engarrafamento de 32 quilômetros, com reflexos nas principais avenidas da capital paulista.

    Por conta do transtorno, o Ministério Público de São Paulo (MP) moveu ação civil pública contra o sindicato. Em primeira instância, a entidade sindical foi condenada a pagar R$ 302 mil por dano material e R$ 3,02 milhões por dano moral, além da obrigação de publicar essa decisão em dois jornais de grande circulação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

    O dinheiro irá para o Fundo Estadual de Despesas de Reparação de Interesses Difusos Lesados. No julgamento da apelação, o TJSP reduziu o valor do dano moral para R$ 906 mil. A correção monetária havia sido fixada a partir da data da passeata.

    Alegações

    No recurso ao STJ, o sindicato alegou que o MP não teria legitimidade para ajuizar a ação, ante a individualidade dos interesses em jogo. Apontou também que os parâmetros utilizados pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) para estimar os danos materiais seriam questionáveis, além de contestar o cabimento do dano moral coletivo.

    O relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que o TJSP reconheceu a legitimidade ativa do MP para propor a ação, por considerar que a qualidade de vida da população foi atingida e que o transtorno afetou número indeterminado de pessoas, o que caracteriza a presença do dano moral difuso.

    Noronha não admitiu o recurso quanto a esse ponto, porque o sindicato não demonstrou com clareza e precisão fundamentos que justificassem a reforma dessa decisão.

    Sobre a metodologia usada para estimar o dano material, o TJSP avaliou que o sindicato não impugnou de forma técnica o documento da CET. Para Noronha, ocorreu a preclusão do direito de contestar a documentação apresentada. O ministro também aplicou a Súmula 7 - que veda o reexame de provas - para afastar a revisão do valor da indenização por dano moral.

    REsp 1293074

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sindicato-dos-professores-de-sao-paulo-deve-pagar-indenizacao-por-passeata-na-avenida-paulista/114623712

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