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19 de Maio de 2024
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    Sindicato patronal não tem legitimidade para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica

    Os sindicatos patronais não têm legitimidade para ajuizar dissídios coletivos de natureza econômica. Esse entendimento foi reafirmado na última sessão da SDC - Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, quando os ministros negaram provimento a recurso do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Ensino Fundamental do Município de São Paulo contra o Sindicato dos Professores de São Paulo.

    Afirmando representar todos os estabelecimentos de ensino sediados na capital paulista com exceção dos que se dedicam ao ensino superior , e afirmando ainda que o sindicato dos professores se recusava a negociar, o sindicato patronal ajuizou dissídio coletivo.

    O sindicato dos professores recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando a ilegitimidade do sindicato patronal para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, além de apontar falta de negociação prévia. O TRT acolheu a preliminar de ilegitimidade do sindicato patronal e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.

    O sindicato das mantenedoras recorreu, então, ao TST. O caso foi julgado pela SDC no último dia 4. Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, afirmou que a jurisprudência predominante na SDC é no sentido da ilegitimidade dos sindicatos patronais para ajuizarem dissídios coletivos de natureza econômica. Isso porque, explicou a ministra, os empregadores não necessitam de autorização do Poder Judiciário, tampouco de negociação coletiva, para concederem espontaneamente vantagens aos seus empregados.

    Ao negar provimento ao recurso do sindicato patronal, a ministra lembrou que cabe ao sindicato profissional a defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores, sendo o dissídio coletivo de natureza econômica o meio jurídico legal para se obter as condições de trabalho pretendidas pela categoria profissional, caso não haja possibilidade de acordo entre as partes.

    (Mauro Burlamaqui/RA)

    Processo: RO 2019800-52.2010.5.02.0000

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