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6 de Maio de 2024
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    Sindicato tem legitimidade para propor liquidação e execução de sentença coletiva

    há 14 anos

    Os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na ação coletiva de conhecimento como no cumprimento da sentença proferida. O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência suscitados pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul (Sindiserv-RS) contra acórdão da Primeira Turma do STJ.

    Nos embargos, o sindicato demonstrou a existência de divergência entre julgados da Primeira Turma que só admite a atuação do sindicato no cumprimento da sentença coletiva na condição de representante processual munido de mandato específico e da Sexta Turma que entende que o sindicato pode atuar como substituto processual dos filiados na liquidação e cumprimento da sentença coletiva, independentemente de autorização específica.

    Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Corte concluiu que a legislação autoriza as entidades sindicais a atuarem sem qualquer restrição na condição de substitutos processuais da categoria, e que a execução coletiva seja promovida pelos legitimados a ajuizar a ação de conhecimento. Portanto, se ao sindicato é autorizado o ajuizamento de ação coletiva, razão não há para obstar que ele também atue no cumprimento da sentença proferida, ressaltou em seu voto.

    Para a relatora, deve prevalecer o entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ em consonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o sindicato independe de autorização dos seus filiados para propor a execução coletiva na qualidade de substituto processual. A ministra Nancy Andrighi fez questão de esclarecer que o posicionamento adotado pela Primeira Turma fundou-se em voto vista divergente proferido pelo então ministro do STF Nelson Jobim.

    Segundo a ministra, diante do contexto legal e constitucional da atualidade, que prima pela celeridade e efetividade processuais, não há lugar para restringir a garantia constitucional de atuação dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos individuais e coletivos da categoria. Contudo essa interpretação não afasta a necessidade que a execução coletiva indique, individualmente, o credor substituído e o valor devido, concluiu. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

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