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17 de Junho de 2024
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    =SINDIJUFE-MT= Nota de Repúdio ao presidente do TRE-MT por decisão sobre reembolso de plano de saúde

    NOTA DE REPÚDIO

    O SINDIJUFE-MT através de sua Assembleia Geral Extraordinária do dia 18 de dezembro de 2013, ocorrida no TRE-MT, vem repudiar a decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Desembargador Juvenal Pereira da Silva, em relação aos termos utilizados no tocante aos Servidores do TRE-MT insinuando que houve “articulação entre os Servidores” para que licitação fosse considerada fracassada e ocorresse, consequentemente, sobra financeira para “pseudo” reembolso de despesas médicas complementar nos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 5908/2013.

    Como funciona o plano de saúde no TRE-MT

    O plano de saúde dos Servidores Públicos do TRE-MT é licitado por períodos de contratos que não podem ultrapassar 5 (cinco) anos.

    No caso, o plano de saúde ganhador da licitação é a UNIMED CUIABÁ. A CAMS - Coordenadoria de Assistência Médica e Social é a unidade responsável pelo acompanhamento da execução orçamentária de despesas com assistência médica prestada indiretamente aos Servidores, através do plano de saúde.

    Funcionamento do reembolso de despesas médicas

    O reembolso aos Servidores do TRE-MT é feito mediante cadastro dos dependentes no plano de saúde e depende de disponibilidade orçamentária.

    À medida que se executam os valores relativos ao reembolso, faz-se, de modo sistemático e periódico, uma projeção de utilização dos recursos orçamentários, por isso que durante o exercício se altera os percentuais e o limite máximo de valores, via portaria presidencial.

    Portanto, não é aleatório e desarticulado o procedimento de reembolso. Este procedimento de reembolso depende da evolução dos gastos com o plano de saúde de cada servidor e seus respectivos dependentes, por isso suas alterações, tais como as que ocorreram esse ano:

    A partir de Janeiro/2013

    Limite máximo de reembolsoPortaria nºR$ 1.907,5717/2013

    A partir de maio/2013

    Limite máximo de reembolsoPortaria nºR$ 294,00174/2013

    A partir de julho/2013

    Limite máximo de reembolsoPortaria nºR$ 202,30320/2013

    A partir de outubro/2013

    Limite máximo de reembolsoPortaria nºR$ 269,50454/2013

    Da licitação para realização de ginástica laboral, análise e gerenciamento ergonômico no TRE-MT e da negação de pedido de reequilíbrio orçamentário do plano de saúde.

    O procedimento de licitação para contração de serviços na área de fisioterapia cujos valores viriam do orçamento de Assistência Médica e Social foi realizado em virtude da constatação da necessidade de tais serviços para atender os Servidores do Tribunal Regional Eleitoral.

    No entanto apenas uma empresa compareceu à sessão pública do pregão, oferecendo preço muito acima do mercado.

    Diante de tal fato, a diretoria geral considerou a licitação fracassada, sendo que TEVE A RATIFICAÇÃO DO Presidente do TRE-MT Desembargador Juvenal Pereira da Silva, conforme folha 440 do Procedimento Administrativo 50.084/2012.

    Com a ratificação do Presidente do TRE-MT de que a licitação foi fracassada, a CAMS realizou a análise dos recursos orçamentários disponíveis em relação à Assistência Médica e Odontológica.

    Confirmando que havia, à época, recursos anteriormente previstos para a contração dos serviços de ginástica laboral no valor de R$ 20.100,00 e que os recursos previstos para um eventual pedido de reequilíbrio orçamentário requerido pela UNIMED/CUIABÁ no valor de R$ 40.813,50 também não foi utilizado, pois foi negado o pedido de reequilíbrio e constatada a existência de um outro valor para reembolso no valor de R$ 34.233,17, resultando num valor total de R$ 113.444,98 de disponibilidade orçamentária para reembolso, uma vez detectada a existência de disponibilidade orçamentária a CAMS propôs a alteração dos valores de reembolso.

    Do Processo Administrativo Eletrônico 5908/2013

    O PAe 5908/2013 foi criado em 28 de novembro de 2013 através da CAMS, pois a possibilidade de alteração dos valores de reembolso está prevista no art. 4º da Resolução nº 690/2011:

    “Art 4º A concessão do benefício aos beneficiários-titulares, bem como a de seus dependentes legais/econômicos e pensionistas, relacionados nos incisos do artigo 3º desta Resolução estará vinculada à existência de recursos orçamentários, sendo disciplinado por portaria presidencial:

    I. O percentual de participação deste Tribunal no custeio dos beneficiários-titulares:

    II. O limite máximo da participação deste Tribunal no custeio ou reembolso dos beneficiários dependentes e pensionistas, de acordo com a tabela constante do Anexo I.”

    Mas no PAe 5.908/2013 Vossa Excelência insinua:

    “A pretensão de vantagem financeira a reboque de pseudo reembolso de despesas com assistência médica complementar, sempre com sonora cantilena de licitação fracassada e sobra financeira, será que não há articulação para dar azo ao primeiro fato e causa ao segundo para uma anuviada indenização.”

    Solicitamos de Vossa Excelência retratação no sentido de que insinuou que houve articulação para que a licitação fosse fracassada para gerar sobra financeira para uma “anuviada” indenização.

    Isto coloca os Servidores sob suspeita, causando constrangimento aos mesmos.

    Caso Vossa Excelência entendesse que houve irregularidade ou mesmo crime, deveria ter, de ofício, instaurado um Processo Administrativo Disciplinar, o que não ocorreu.

    Vossa Excelência, ao contrário, enviou ofício para a CGU - Controladoria Geral da União, colocando em dúvida a integridade e honradez dos Servidores que trabalharam no processo, direta e indiretamente.

    Os Servidores não tiveram ao direito constitucional de defesa, já que somente um Processo Administrativo Disciplinar poderia fazê-lo, coisa que Vossa Excelência ignorou.

    SINDIJUFE-MT - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Mato Groso

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