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17 de Junho de 2024
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    Síntese da Medida Provisória 927.

    e seus reflexos trabalhistas.

    Publicado por Rozaria A. dos Santos
    há 4 anos

    DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA:

    O reconhecimento do estado de calamidade pública autoriza o representante do poder executivo (presidente da república, prefeitos e governadores) a realizarem gastos superiores ao previstos na previsão orçamentária anual, sem que lhes sejam aplicadas penalidades (sanção por crime de responsabilidade).

    ASPECTOS TRABALHISTAS:

    Diante da decretação do estado de calamidade pública, o presidente do Brasil, por meio das atribuições que lhes são competentes, decretou em 22.03.2020, a medida provisória de número 927.

    A referida medida provisória autoriza os empregadores (patrões) a tomarem medidas, cujo objetivo é a proteção do trabalho e renda, durante o estado de calamidade pública.

    Assim sendo, o empregador poderá firmar com o empregado, acordo individual (preferencialmente escrito) para realizar tais práticas:

    a) TELETRABALHO:

    Nessa situação, o empregador determina, com aviso prévio de 48h, que o empregado realize o seu trabalho a distância, observando o cumprimento da jornada de trabalho, entretanto, o empregado fica obrigado a retornar ao trabalho presencial, no prezo determinado pelo patrão.

    Por oportuno, caso o empregado não possua tecnologia ou equipamentos para a realização do teletrabalho, o empregador poderá emprestar tais bens ao empregado, sendo de responsabilidade do empregado o cuidado e zelo pelos equipamentos (relevante criar documento escrito, detalhando os bens emprestados, constando no termo que, o empregado será responsável por tais bens, devendo devolvê-los ao empregador, sob pena de pagar por perdas e danos. Necessário que o empregado assine o termo como concordante, inclusive, concordando com descontos no salário, caso deteriore ou perda o bem da empresa).

    Importante ressaltar que, o tempo por uso de aplicativo e outros meios de comunicação, fora da jornada de trabalho, não caracteriza tempo à disposição do empregador (importante que essa informação seja emitida ao empregado, solicitando-se a sua concordância expressa).

    b) ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS;

    Férias é o período de descanso a que faz jus o trabalhador que exerce atividade profissional na empresa por 12 (doze) meses, a este período dá-se o nome de período aquisitivo. O patrão tem o prazo de até 12 (doze) meses, após o período aquisitivo, para conceder as férias em favor do empregado (este período recebe o nome de concessivo), s ob pena de pagar em dobro o valor das férias.

    Entretanto, no período de calamidade pública, o empregador poderá antecipar as férias do trabalhador.

    A comunicação ao trabalhador deverá ser feita com prazo mínimo de 48h, por escrito.

    As férias poderão ser concedidas de forma antecipada, ainda que o funcionário não esteja no período aquisitivo.

    As férias serão de no mínimo 05 dias e o patrão poderá pagar as férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e 1/3 de férias poderá ser pago de, após concessão das férias até a data em que é devida a gratificação natalina, se houver.

    c) CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS;

    No período de calamidade pública, o empregador pode conceder férias coletivas.

    O aviso ao grupo de empregados, que ira gozar de férias coletivas, deve ocorrer com 48h de antecedência.

    Não há necessidade de comunicar o Ministério do Trabalho ou o Sindicato Patronal ou Sindicato dos empregados.

    d) APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS;

    O empregador poderá antecipar os feriados nacionais, estaduais ou municipais, com prazo mínimo de 48h de ciência ao trabalhador, entretanto, caso o feriado seja religioso, o empregador necessitará de concordância escrita do empregado.

    e) BANCO DE HORAS;

    O empregador poderá interromper a atividade do empregado e instituir banco de horas em favor da empresa ou, determinar que o empregado trabalhe em sobrejornada, entretanto, o gozo do banco de horas deve ocorrer em até 18 meses, contados do término do estado de calamidade.

    Importante que o empregado assine termo de concordância, para evitar alegação de ausência de concordância.

    f) SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO;

    No período de calamidade pública, os exames médicos ocupacionais dos empregados estão suspensos e deverão ser realizados em até 60 dias, após o término do reconhecimento da calamidade pública.

    O exame demissional permanece obrigatório, salvo se o empregado tiver exames médicos ocupacionais periódicos com até 180 meses.

    Neste período, o empregador poderá suspender os treinamentos periódicos de acordo com as normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho, mas tais treinamentos deverão ser retomados em até 90 dias, contados do término do estado de calamidade pública;

    g) DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO;

    Não há possibilidade jurídica de o trabalhador ter o seu contrato de trabalho suspenso pelo prazo de 04 meses para a realização de cursos, sem recebimento de salário. Acreditamos que será revogado este dispositivo da medida provisória, por tal razão, deixamos de comentar o artigo 18 da medida provisória em questão.

    h) DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS:

    A empresa poderá deixar de recolher os depósitos de FGTS dos empregados, referente aos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.

    Em caso de dúvidas, permanecemos à disposição.

    Quando esta fase de isolamento social passar, descobriremos que juntos somos mais fortes!.

    Cordialmente,

    Rozaria A. dos Santos.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sintese-da-medida-provisoria-927/823782255

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