Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
15 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    SISTEMA CARCERÁRIO É DISCUTIDO EM SEMINÁRIO DE DIREITOS HUMANOS

    Conferencistas enfatizaram a necessidade de se rever os métodos de cumprimento das penas privativas de liberdade

    O sexto painel do congresso em homenagem aos 60 anos da Declaração dos Direitos do Homem, ocorrido na noite de quarta-feira, 27 de agosto, debateu o sistema carcerário brasileiro, tendo como conferencistas os juristas Luciano de Freitas Santoro e Gustavo Otaviano Diniz Junqueira .

    O evento foi aberto pelo desembargador estadual Antônio Carlos Malheiros , conselheiro da Escola Paulista da Magistratura, que destacou a importância do tema, por se tratar de um grave problema social, visto que o sistema carcerário brasileiro ainda se apresenta como profundamente desumano, sem uma organização perfeita, sem que se pense na recuperação dos homens e mulheres que estão presos. Declarou que a magistratura paulista ainda precisa se abrir bastante para a questão, uma vez que tem a idéia de combater a criminalidade com decisões rigorosas: Nada contra o rigor, mas não é por aí que devemos combater a criminalidade, porque ela se combate com boas políticas sociais.

    O primeiro conferencista da noite, Luciano Santoro , advogado, mestre em direito penal, professor universitário e coordenador do núcleo penitenciário da Comissão Justiça e Paz de São Paulo, informou que, para analisar o sistema carcerário no Brasil de hoje, temos que partir da premissa de que o país se obriga interna e externamente a respeitar e promover a dignidade da pessoa humana: Quando uma pessoa é presa, ela perde única e exclusivamente a sua liberdade, ela não pode perder sua dignidade, sua alma. Lembra que a Constituição Federal de 1988 consagra esse princípio em seu artigo , assim como já o fazia a Constituição de 1824. No entanto, até agora, não se assistiu à implementação disso: No aniversário dos 60 anos da Declaração dos Direitos do Homem, constatamos que faz 60 anos que ela é descumprida todos os momentos.

    Luciano afirma que a prisão não pode ser um depósito de presos. A Convenção Européia de Direitos Humanos preconiza a idéia de um estabelecimento penal digno, habitável, respirável, mas o que se assiste é o drama da superpopulação carcerária, porque faltam vagas no sistema penitenciário brasileiro. O professor informa que a Comissão Justiça e Paz recebe todos os dias inúmeras cartas de presos com denúncias, especialmente na área de atendimento médico. No que diz respeito ao direito à educação, sabe-se que ela não é acessível a todos os presos. Ademais, alguns certificados concedidos aos presos que estudam em instituições penitenciárias funcionam mais como um atestado de que eles estiveram presos do que como uma ferramenta de reingresso na sociedade. No tocante ao trabalho, o palestrante assinalou que cerca de 100 mil presos no Estado de São Paulo não conseguem postos de trabalho (costurar bola, fazer pregador etc.) dentro das penitenciárias.

    Observou que há juízes que concedem remissão de pena com base em número de dias de estudo, mas que isso não é uma regra.

    O palestrante distingue duas funções no princípio da dignidade da pessoa humana: a limitadora, que consiste em não atentar contra ela, e a prestacional, que consiste em promovê-la. A dignidade da pessoa humana é princípio basilar do Estado Democrático de Direito e é também dever da sociedade promovê-la. Luciano acredita que a simples existência de um relatório de uma Comissão Parlamentar de Inquérito do sistema carcerário é o reconhecimento de que o estado brasileiro está violando direitos humanos. Citou diversas situações que demonstram essa violação: o caso de presos em Contagem (MG), que, ao progredirem para o regime semi-aberto, eram obrigados a dormir em barracas; o acúmulo de 70 presos em celas onde cabem apenas 10; a destruição do banheiro para ampliar essas celas, de modo que os presos perdiam a sua privacidade na hora de utilizar o vaso sanitário; a existência de um preso de 60 anos com o corpo todo cheio de feridas no meio de outros presos que aparentemente se encontravam saudáveis; a utilização de garrafas PET, como banheiro, entre os presos; a mistura de presos tuberculosos com presos normais; a existência de presos há mais de 60 dias sem banho de sol, o uso de garrafas PET para evitar a entrada de ratos e baratas pelos buracos das celas e muitas outras.

    O professor concluiu sua exposição indagando: Se o Estado não consegue promover a dignidade da pessoa humana, por que ao menos não a respeita? E contou à platéia a história de um ex-detento, que foi chefe de quadrilha e hoje, recuperado, montou um centro de defesa de direitos humanos. Trata-se de exemplo da função prestacional do princípio da dignidade da pessoa humana, exercida pela própria sociedade.

    O segundo conferencista da noite, Gustavo Junqueira , ex-procurador do estado, membro do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo; mestre em direito penal e diretor da Escola da Defensoria Pública, começou sua manifestação dizendo que é evidente a degeneração humana dentro da situação carcerária no Brasil. Relatou uma situação ocorrida na cadeia pública de Jundiaí, onde houve um surto de sarna que atingiu cerca de 400 presos, no início de 2008. Nenhuma autoridade notificada tomou providências para corrigir esta situação, em nome do princípio da reserva do possível, segundo o qual a possibilidade da atuação estatal, no tocante à efetivação de alguns direitos, está condicionada à existência de recursos públicos disponíveis. Até que, quatro meses depois, uma sentença foi prolatada e sanou o problema com base na necessidade de se preservar a integridade física do pessoal que trabalhava e freqüentava o fórum, onde os presos doentes compareciam às audiências.

    Junqueira assinalou que, lamentavelmente, tem prevalecido a idéia de que não é papel do Judiciário interferir nas condições em que são cumpridas as penas, em homenagem ao princípio da separação dos poderes. Há, contudo, decisões em sentido contrário, ressalvando que os atos atinentes à Lei de Execução Penal não podem ser entendidos como parte do poder discricionário da administração pública. Observa que não há ainda uma estatística sobre violência dentro da prisão. Informa, contudo, que nas penas privativas de liberdade o índice de reincidência atinge 80 a 82%, enquanto que nas penas restritivas de direito, este número fica entre 7 a 12 %.

    O professor declara que há que se ter em mente a utilidade da pena: ela serve para fazer o condenado sofrer ou para reduzir os índices de violência dentro de uma sociedade? Se ela não atende a este último fim, precisa ser revista, com urgência. Chamou a atenção para o fato de que o sustento de um preso, de uma maneira geral, no mundo, custa em torno de 800 a 1000 reais por mês, mas no Brasil, esse custo cai pela metade, porque cada vaga no sistema carcerário no país comporta 2,5 presos. Comentou também a questão do indulto que, historicamente, surgiu da necessidade de abater-se na pena dias, desde que ela fosse cumprida em condições cruéis. Diz que no Brasil, dadas as condições carcerárias, o indulto é quase uma exigência, devendo as regras a ele atinentes serem interpretadas extensivamente.

    Por fim, o conferencista lamenta que haja um movimento no sentido de não se implementar a jurisdicionalização da execução penal, uma vez que isso poderia acarretar maiores delongas no cumprimento da pena. Trata-se, na sua opinião, de um movimento evidentemente inconstitucional, pois fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    Conclui afirmando que, na medida em que concebemos que os infratores da lei não têm direitos, estaremos sujeitos a perpetuar uma reação em cadeia nas relações interpessoais que gera um ciclo de violência disseminada dentro de toda a sociedade.

    Andréa Moraes

    Assessoria de Comunicação

    • Publicações4474
    • Seguidores2961
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações25
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sistema-carcerario-e-discutido-em-seminario-de-direitos-humanos/102363

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)