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16 de Junho de 2024
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    Situação de mero aborrecimento não pode gerar indenização por danos morais

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 13 anos

    Cliente que não pôde utilizar cartão de crédito de bandeira Mastercard, em virtude de o sistema eletrônico de controle do cartão ter bloqueado sua compra, pediu na Justiça, contra a Caixa Econômica Federal, indenização por danos morais. O juiz de 1.º grau concedeu o pedido, levando a CEF a apelar para o TRF.

    A CEF alega que não houve comprovação do alegado constrangimento, pois, após a tentativa de compra, no mesmo dia a cliente adquiriu outras compras se utilizando do mesmo cartão, o que invalida tanto a alegação de que ele estava bloqueado indevidamente quanto a de que se sentiu constrangida pelo fato. Alega, ainda, que o valor da indenização, se mantido, será desproporcional ao dano, constituindo-se verdadeiro enriquecimento sem causa.

    O relator convocado do TRF, juiz federal Marcos Augusto de Sousa, considerou que no caso a cliente não comprovou a existência de dano moral a ensejar condenação para pagamento de indenização. Constatou que o fato configura situação de mero aborrecimento para a cliente, não causando constrangimento que gerasse o direito a uma indenização por danos morais.

    Sendo assim, o magistrado deu provimento à apelação da CEF para não condená-la ao pagamento de indenização por danos morais.

    Ap - 2007.38.03.000512-6/MG

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