Só excesso de prazo injustificado caracteriza constrangimento ilegal
Para decidir sobre o excesso de prazo na formação de culpa do preso provisório, o julgador não tem como levar em conta somente o que diz a jurisprudência ou a legislação processual. Deve considerar os dias sem expediente, a carga de processos, o número de réus e os fatos criminosos. Com este entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, denegou pedido de Habeas Corpus a um acusado preso provisoriamente.
O julgamento do HC ocorreu no dia 17 de fevereiro. Participaram da sessão os desembargadores Sylvio Baptista Neto (presidente do colegiado e relator da matéria), Naele Ochoa Piazzetta e José Conrado Kurtz de Souza. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Sapucaia do Sul, municí...
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