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16 de Junho de 2024
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    Só há domínio final do fato se houver dolo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Nas últimas semanas, em razão da Ação Penal 470 que tramita no STF (Supremo Tribunal Federal) e que foi alcunhada de mensalão, muito tem se falado sobre o importante e complexo tema do concurso de pessoas, em especial do conceito de autor e da teoria do domínio final do fato.

    Apesar de defender uma acusada no referido processo, não se pretende aqui neste pequeno, mas valioso espaço, defender quem quer que seja, mas, tão somente, esclarecer, através dos principais autores sobre o tema, alguns equívocos que vêm sendo divulgados em nome da citada teoria.

    Embora Hans Welzel tivesse falado em 1939 em domínio final do fato, foi o jurista alemão Claus Roxin em obra elaborada para obtenção da Cátedra de Direito Penal da Universidade de Munique, intitulada Autoria e Domínio do Fato no Direito Penal publicada pela primeira vez na Alemanha em 1963, o responsável pela elaboração do conceito de domínio final do fato.

    Roxin, explica Guilherme José Ferreira da Silva (in Tese de Doutorado apresentada na UFMG), oferecendo um conceito aberto, divide o estudo do domínio final do fato em três perspectivas: a realização do tipo pelas próprias mãos do concorrente domínio da ação; a configuração da autoria sem intervenção direta na execução do fato, mas através do poder da vontade domínio da vontade e a contribuição com o atuar alheio configurado a figura central do sucesso do evento domínio funcional do fato.

    Para Nilo Batista (in, Concurso de Agentes: Uma investigação sobre os problemas da autoria e da par...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/so-ha-dominio-final-do-fato-se-houver-dolo/100071454

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