Só transferência de posse de moeda estrangeira é tributável pelo IOF
Nos últimos meses, importantes modificações aconteceram no regime de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), especialmente nas operações de câmbio. Foi o caso da alteração veiculada pelo Decreto 7.458/2011, com efeitos a partir de 7 de abril de 2011, cujo conteúdo determinou o recolhimento do aludido tributo, no percentual de 6%, nas liquidações de operações de câmbio contratadas para ingresso de recursos no país decorrentes de empréstimo externo, com prazo médio mínimo de até 720 dias.
A práxis dessas operações no mercado nacional trouxe dubiedade a vários grupos multinacionais, principalmente no que atine à aplicabilidade dessa nova regra aos pedidos de prorrogação de prazo para pagamento de empréstimos estrangeiros, os quais são extremamente comuns em sua rotina.
O problema que se enfrenta é que para a formalização, elaboração e finalização do pedido de prorrogação, o sistema do Banco Central é obrigado a criar (simular) uma operação de câmbio para fins de fiscalização e controle do fluxo de capitais estrangeiros neste país.
Assim, a preocupação que não deixa de incomodar as empresas é o lançamento certo que será feito do IOF-câmbio nesse pedido de prorrogação, quando feito em termo inferior a dois anos do seu vencimento original. Será legal, contudo, essa incidência?
O vulto CPMF parece assombrar quando essas perguntas são feitas. Isso é ponderável e até palatável em função dos julgamentos feitos pelo STJ nos casos das operações de câmbio simbólico, mas quer se ter a crença que estamos diante de casuísticas distintas. Assim, para respondermos à pergunta feita, o primeiro ponto a se enveredar é a análise do dispositivo em apreço.
Numa interpretação literal da exegese, ter-se-ia c...
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