Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Soberania e interpretação constitucional

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    A Guerra Civil Americana (ou Guerra de Secessão) durou de abril de 1861 a abril de 1865. A abolição da escravidão, a integridade territorial e a reconstrução do país foram o seu desfecho. Em 1860 os republicanos, liderados por Lincoln, se opunham à expansão da escravidão nos territórios sob jurisdição dos Estados Unidos, o que já prenunciava a radicalidade do conflito, que explodiria no ano seguinte.

    Carl Brent Swisher, na sua famosa coletânea comentada, de "Decisões Históricas da Suprema Corte” (Forense,1964), mostra que, pelo menos nas três décadas anteriores à guerra civil, as decisões daquele tribunal eram acompanhadas e"vigiadas", ansiosamente, tanto pelo Norte libertário, como pelo Sul escravagista, "em virtude das suas relações com processos (judiciais) da escravatura". Dentre estes, uma decisão sobre o caso Dred Scott x Stanford (1857), ocupa um espaço especial na tradição jurisprudencial americana, revertida lentamente depois da Guerra da Secessão.

    Dred Scott era um escravo mantido, no Estado de Missouri, pelo seu proprietário, depois levado por este - um cirurgião das Forças Armadas - para o Illinois, onde a escravatura era proibida por lei. Mais tarde, o referido proprietário transferiu-se para o Estado da Louisiana, onde a escravatura também era ilegal, desde 1820.

    Voltando para o Missouri, o proprietário-cirurgião traz o escravo para o seu estado originário, onde aquela instituição se mantinha. Mais tarde, Dred Scott abre um processo para exigir a sua emancipação, alegando que, como tinha residido em dois territórios livres, deveria ser considerado um homem livre. Sua petição foi rejeitada nas instâncias das Cortes Estaduais, mas Dred consegue fazê-la chegar à Corte Suprema.

    Embora a tendência fosse a rejeição liminar da petição do " cativo ", dois juízes daquela corte insistiram votar posições contrárias. Alegavam eles que, se o Congresso tinha votado leis contra a escravidão para determinados estados, este direito objetivo gerava direito subjetivo a ser reconhecido por todos os tribunais: ou seja, a condição de " livre ", adquirida por quem morasse nos territórios de escravidão ilegal, deveria" acompanhar "os sujeitos destes direitos, mesmo quando eles saíssem daquele território.

    A maioria da corte, face à controvérsia instalada pelos dois votos divergentes, decide deixar claro, então (prenunciando a guerra civil que viria alguns anos depois), que" o Congresso não tinha poder constitucional para despojar os donos de escravos da sua propriedade ", decretando - direta ou indiretamente - o fim da escravidão no território americano.

    O fim da escravidão, assim, é tratado a partir de um determinado conceito de soberania, para não dizer que aquela era uma questão econômica" grave ", pois a libertação dos cativos poderia desmantelar a economia agrícola sulista, assentada principalmente no trabalho escravo.

    Alguns conflitos muito contemporâneos passam pela decisão: judicialização da política, a propriedade dos seres humanos como" direito adquirido ", o poder do Congresso perante as cortes supremas, a questão do indivíduo como sujeito de direitos na sua extensão" extraterritorial ", o direito de petição aos poderes públicos, o acesso à justiça e os limites do direito iluminista. Este, nas interpretações lógico-formais que o deduzem, podem transformar o conceito de "povo soberano"num jogo de palavras, sob o prisma das leis do mercado de seres humanos.

    O voto vencedor do juiz Taney na Suprema Corte diz, taxativamente, que um negro, cujos ancestrais foram " importados ", não fazem parte da comunidade política americana e não tem direito de petição ao poderes públicos. Nem de acesso à justiça. E que as palavras" povo dos Estados Unidos " e " cidadãos ", são a mesma coisa: formam o" povo soberano ", que não incluiu esta" classe de pessoas ". Logo, “os seres humanos importados e comprados, não sendo integrantes do povo soberano (...) não podem reclamar nenhum direito": não foram e não são integrantes do "corpo constituinte".

    Disse, ainda, o juiz relator Taney que os direitos de cidadania de um Estado - no caso o direito de todos os homens serem livres nos Estados da Lousiana e do Illinois - mesmo sendo direitos instituídos pelo Congresso Americano, não poderiam obrigar outros Estados a reconhecê-los pelo simples fato de eles terem se tonado juridicamente livres quando ali residiam. Se formos examinar a decisão do ponto de vista meramente lógico ela é irretocável. É o mesmo sistema interpretativo que deduz uma norma da outra, de maneira infinita, dentro da doutrina do positivismo analítico, como se o direito pudesse ser deduzido apenas através da sua coerência formal.

    Com a aprovação da PEC nº 241/55, pela qual fica bloqueada a aplicação da Constituição de 88 e seu Estado Social, nosso STF vai entrar num labirinto de indeterminações. Não menos difíceis do que aquelas que enfrentaram estes juízes progressistas e conservadores da Suprema Corte e que redundaram na Guerra Civil Americana.

    E como em todos os labirintos, como dizia Bobbio, o maior problema não é propriamente achar a sua saída, mas as formas que escolhemos para procurá-la.

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações114
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/soberania-e-interpretacao-constitucional/413547678

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)