Sobre as fontes do direito previdenciário, da seguridade social, os precedentes qualificados e o stare decisis.
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(*) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Maria Ferreira dos Santos.
* FONTES da SEGURIDADE SOCIAL;
São fontes do Direito Previdenciário:
> REGULAMENTAÇÃO - LEGALIDADE com EFEITOS GERAIS, ABSTRATOS e VINCULANTES para os DEMAIS CASO (DIREITO OBJETIVO - INOVA na ORDEM JURÍDICA);
>>> ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS CONSTITUCIONAIS;
1º) a Constituição Federal,
2º) a Emenda Constitucional,
>>> ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS INFRA CONSTITUCIONAIS;
>>>>> ASSUNTOS ESPECÍFICOS;
3º) a Lei Complementar ,
>>>>> DEMAIS ASSUNTOS;
4º) a Lei Ordinária,
5º) a Lei Delegada >>>>> (até o momento nunca utilizada em matéria previdenciária),
6º) a Medida Provisória,
7º) o Decreto Legislativo,
> REGULAÇÃO - LEGALIDADE com EFEITOS ESPECÍFICOS, CONCRETOS e VINCULANTES para os DEMAIS CASO (DIREITO OBJETIVO - NÃO inova na ORDEM JURÍDICA);
>>> ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS INFRA LEGAIS;
a) a Resolução do Senado Federal,
b) os Atos Administrativos Normativos
- (Instrução Normativa,
- Ordem de Serviço,
- Circular,
- Orientação Normativa,
- Portaria
- etc.),
> JURISDIÇÃO (JUDICIÁRIO) - "PRECEDENTES QUALIFICADOS" - LEGALIDADE SUBSIDIÁRIA (RESIDUAL) com EFEITOS GERAIS, ABSTRATOS e VINCULANTES para CASOS ESPECÍFICOS (DIREITO SUBJETIVO - PODE INOVAR na ORDEM JURÍDICA):
>>> JUDICIALIZAÇÃO de POLÍTICAS PÚBLICAS (DEMAIS ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS);
>>> SINDICABILIDADE de ATOS ADMINISTRATIVOS (DEMAIS ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS);
>>>>> 'sindicabilidade de atos administrativos' de demais 'atos administrativos' (ordinatórios, enunciativos etc) implica CONTROLE JUDICIAL de LEGALIDADE, que é o DIREITO SUBJETIVO por SUBSUNÇÃO ou ADEQUAÇÃO ao CASO CONCRETO - FUNÇÃO TÍPICA de JULGAMENTO pelo JUDICIÁRIO...);
c) a jurisprudência dos
(...)
CPC.
...
LIVRO III
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
TÍTULO I
DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
>>>>> da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
(...)
#PensemosARespeito
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