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19 de Junho de 2024
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    Sobre as fontes do direito previdenciário, da seguridade social, os precedentes qualificados e o stare decisis.

    adam.a.c.a.institucional@gmail.com

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos


    (*) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

    Maria Ferreira dos Santos.

    * FONTES da SEGURIDADE SOCIAL;

    São fontes do Direito Previdenciário:

    > REGULAMENTAÇÃO - LEGALIDADE com EFEITOS GERAIS, ABSTRATOS e VINCULANTES para os DEMAIS CASO (DIREITO OBJETIVO - INOVA na ORDEM JURÍDICA);

    >>> ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS CONSTITUCIONAIS;

    1º) a Constituição Federal,

    2º) a Emenda Constitucional,

    >>> ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS INFRA CONSTITUCIONAIS;

    >>>>> ASSUNTOS ESPECÍFICOS;

    3º) a Lei Complementar ,

    >>>>> DEMAIS ASSUNTOS;

    4º) a Lei Ordinária,

    5º) a Lei Delegada >>>>> (até o momento nunca utilizada em matéria previdenciária),

    6º) a Medida Provisória,

    7º) o Decreto Legislativo,

    > REGULAÇÃO - LEGALIDADE com EFEITOS ESPECÍFICOS, CONCRETOS e VINCULANTES para os DEMAIS CASO (DIREITO OBJETIVO - NÃO inova na ORDEM JURÍDICA);

    >>> ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS INFRA LEGAIS;

    a) a Resolução do Senado Federal,

    b) os Atos Administrativos Normativos

    - (Instrução Normativa,

    - Ordem de Serviço,

    - Circular,

    - Orientação Normativa,

    - Portaria

    - etc.),

    > JURISDIÇÃO (JUDICIÁRIO) - "PRECEDENTES QUALIFICADOS" - LEGALIDADE SUBSIDIÁRIA (RESIDUAL) com EFEITOS GERAIS, ABSTRATOS e VINCULANTES para CASOS ESPECÍFICOS (DIREITO SUBJETIVO - PODE INOVAR na ORDEM JURÍDICA):

    >>> JUDICIALIZAÇÃO de POLÍTICAS PÚBLICAS (DEMAIS ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS);

    >>> SINDICABILIDADE de ATOS ADMINISTRATIVOS (DEMAIS ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS);

    >>>>> 'sindicabilidade de atos administrativos' de demais 'atos administrativos' (ordinatórios, enunciativos etc) implica CONTROLE JUDICIAL de LEGALIDADE, que é o DIREITO SUBJETIVO por SUBSUNÇÃO ou ADEQUAÇÃO ao CASO CONCRETO - FUNÇÃO TÍPICA de JULGAMENTO pelo JUDICIÁRIO...);

    c) a jurisprudência dos

    (...)

    CPC.

    ...

    LIVRO III

    DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

    TÍTULO I

    DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

    § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    >>>>> da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

    § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

    § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

    § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

    § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

    (...)

    #PensemosARespeito

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