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17 de Junho de 2024
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    Sobre as frágeis autodefesas do Juiz Moro

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    Episódio n. 3 da Série “A guerra de Moro contra Lula” e continuação do Episódio 2, sob o título: As frágeis autodefesas do Juiz Moro

    Série visa qualificar a cobertura jornalística de demais veículos sobre o tema, bem como trazer a análise do Professor Juarez Cirino dos Santos, que teve íntimo contato com o caso, para além das visões comuns.

    1.2. As interceptações telefônicas de Lula

    Sobre a interceptação telefônica contra Lula, requerida pelo MPF em 19/02/2016 (Evento 4, do Processo 500620598-2016.4.04.7000), o Juiz Moro diz ter sido “longamente fundamentada” (84-85); sobre a ampliação da interceptação telefônica, requerida pela autoridade policial em 26/02/2016 (Evento 42, do mesmo Processo 500620598-2016.4.04.7000), o Juiz Moro também diz ter sido “igualmente fundamentada” (86). Mas a sentença condenatória apenas menciona que estão “fundamentadas” aquelas decisões, sem reproduzir o conteúdo das decisões para demonstrar a fundamentação alegada. Mais uma vez, é preciso acreditar na palavra do Juiz Moro, já que o Juiz Moro não se dispõe a demonstrar como sua palavra merece crédito. Assim, para verificar a fundamentação das decisões é preciso recorrer aos eventos processuais eletrônicos originários, sonegados na sentença condenatória.

    1.2.1. A decisão do Evento 4: decisão judicial sem fundamentação

    A decisão do Evento 4, que funciona como paradigma de fundamentação de todas as interceptações posteriores, não está fundamentada: a decisão assume como verdadeira a hipótese não demonstrada de que Lula seria o “real proprietário” do Sítio de Atibaia – aliás, uma imputação inexistente na Denúncia do Caso Tríplex e, por isso, estranha ao processo criminal. Em síntese, em vez da fundamentação exigida pela Constituição (art. 93, IX), o Juiz Moro oferece uma hipótese psíquica como fundamento da interceptação telefônica.

    Como se sabe, a quebra de sigilo somente é admissível para apurar ilícito penal em investigação criminal ou instrução processual penal – ou seja, quando existe um fato demonstrado imputável à pessoa investigada, na forma do art. 1o, § 4o da LC 105/2001 –, conforme decisão do STF, segundo a qual “a quebra de sigilo(…) que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação – constitui ato eivado de nulidade”, concluindo que “revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações (…) destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pelaConstituiçãoo da República”. (MS 25.668, DJ 04.08.2006, Rel. o Ministro Celso de Mello).

    Como se vê, se não existe ilícito penal demonstrado, falta a causa provável legitimadora da ruptura da intimidade, determinando a ilegalidade da quebra de sigilo – no caso, a ilegalidade da quebra de sigilo contra Lula. A decisão judicial exclui o essencial: primeiro, não demonstra os tipos de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro; segundo, não demonstra qual seria a infração penal anterior, originária dos bens, direitos e valores que teriam sido ocultados ou dissimulados por Lula. A manobra judicial é clara: para compensar a ausência de um fato demonstrável contra Lula, o Juiz Moro decide investigar a relação entre (a) as empreiteiras do esquema criminoso e (b) as entidades e pessoas relacionadas na decisão. Assim, substitui o Direito Penal do fato pelo Direito Penal do autor: se não tem um fato para imputar à pessoa, então investiga pessoas para encontrar um fato imputável.

    Mais: para compensar a falta de provas contra Lula naquelas decisões, o Juiz Moro fala do “considerável acervo de provas” do MPF sobre o apartamento e sobre o sítio – mas não indica, na decisão do Evento 4 (nem na decisão do Evento 42), quais são essas provas ou em que consiste esse considerável acervo de provas do MPF; ao contrário, continua em ilegais referências genéricas e atolado em dúvidas: talvez maior esclarecimento” poderia resultar da relação entre o “ex-Presidente Lula e as empreiteiras”, com a investigação dos “benefícios” agregados pelas empreiteiras para os dois imóveis, diz o Juiz Moro, naquelas decisões.

    1.2.2. Uma ilegal investigação prospectiva

    Juarez Cirino dos Santos é Advogado criminalista, Professor Titular de Direito Penal da UFPR, Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC e autor de vários livros.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sobre-as-frageis-autodefesas-do-juiz-moro/535344653

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