Sobre o Inventário extrajudicial
É o inventário feito em cartório por escritura pública.Possui um prazo de 60 dias para sua abertura contados da data da abertura da Sucessão (momento da morte do titular do patrimônio).
Muitas vezes a família procura o advogado bem depois desse prazo . Assim , quando o inventário é aberto fora do prazo, o ITCMD (imposto transmissão causa Mortis) será acrescido de 10 % de multa do valor do tributo e se ultrapassar 180 dias o acréscimo da multa é de 20%.
Ressalte-se que o RJET (regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado) aprovado pelo Senado e que segue na CD em virtude do estado de calamidade pública causado pela pandemia do COVID - 19, prevê em seu art 19 a dilatação do prazo para o dia 30 de outubro de 2020 para as sucessões abertas a partir de 01 de fevereiro de 2020.
Os requisitos são para o inventário extrajudicial são :
Que as partes sejam maiores e capazes,que seja de forma consensual, que as partes estejam assessoradas por advogado .Quanto a inexistência de testamento,o entendimento atual do STJ proferido pela quarta turma e a previsão do enunciado 16 do IBDFAM permite a realização do inventário em cartório mesmo que exista testamento.
A família deve nomear um inventariante que administrará todo o conjunto de bens deixados pelo falecido durante o inventário.
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