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8 de Maio de 2024
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    Sobre o "processo justo" como a forma "jurídica", "ética" e "realista" de "HUMANIZAÇÃO da prestação JURISDICIONAL", em 'MITIGAÇÃO' ao 'tecnicismo juspolítico (processual e constitucional).

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    (*) ATENÇÃO!

    Humberto Theodoro Júnior.

    Dentro da "PERSPECTIVA ÉTICA OBJETIVA" e "REALIDADE JURÍDICA CONCRETA" do "DIREITO MODERNO" (baseado na "TEORIA do JUS-HUMANISMO NORMATIVO"), o "PROCESSO JUSTO" é visto como poderoso instrumento de superação (ou pelo menos de 'REDUÇÃO' ou 'MITIGAÇÃO'...) do TECNICISMO JURÍDICO (Eu: 'PROCESSUAL' e 'CONSTITUCIONAL', inclusive...), por meio do emprego de CRITÉRIOS de INTERPRETAÇÃO e aplicação do DIREITO POSITIVO, que possam buscar "RESULTADOS DEMOCRÁTICOS OTIMIZADOS" e "MORALMENTE ADEQUADOS OBJETIVAMENTE".

    Nessa tarefa, valoriza-se o "CARÁTER COOPERATIVO" ou "COMPARTICIPATIVO" da "ATIVIDADE PACIFICADORA" desenvolvida mediante ESFORÇO COMUM do JUIZ e das PARTES, que >>>>> MUITO CONTA com o >>>>> "PROCESSO ORAL" (eu: quanto a sua "ESPONTANEIDADE"), já que é pelo CONTATO DIRETO (Eu: PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL - com parcimônia...) ou PESSOAL com os interessados que o JULGADOR MELHOR SE CAPACITA a perceber os REAIS INTERESSES EM CONFLITO, e, com isso, pode SE APROXIMAR da MELHOR MANEIRA POSSÍVEL de COMPÔ-LOS, tanto JURÍDICA, como ÉTICA e REALMENTE, (Eu: no que tange as PECULIARIDADES a serem, de forma SINERGÉTICA aos CRITÉRIOS da "TRIDIMENSIONALIDADE JURÍDICA LEGAL do DIREITO OBJETIVO", da ÉTICA JUSNATURALISTA dos DIREITOS HUMANOS UNIVERSALMENTE CONSAGRADOS e nos RECURSOS HERMENÊUTICOS JURÍDICO CONSTITUCIONAIS ('NEO') CONSTITUCIONAIS PÓS POSITIVISTAS adotados por meio da "RAZOABILIDADE" (evitando 'ABSURDOS'...) e da "PROPORCIONALIDADE" (evitando 'excessos'...) dados através dos PODERES INSTRUTÓRIOS do JUÍZO, mediante seu LIVRE CONVENCIMENTO RACIONALMENTE MOTIVADO em suas DEMAIS DECISÕES, inerente a CONCRETIZAÇÃO da REALIDADE JURÍDICA do CASO em JULGAMENTO, no respectivo "PROCESSO JUSTO").

    O novo Código de Processo Civil compreende a relevância desse contato humano entre os sujeitos do processo.

    Embora não adote em toda extensão histórica os predicamentos do princípio da oralidade idealizados por Klein e Chiovenda, por contingências da prestação jurisdicional factível em nosso tempo, preconiza política procedimental que favorece sua humanização.

    É assim que, por exemplo,

    - estimula a autocomposição do litígio (art. 3º, §§ 2º e 3º);

    - instituindo uma audiência inicial voltada para a tentativa de obter a conciliação dos litigantes (art. 334);

    - conferindo poderes ao juiz para, a qualquer tempo, convocar as partes a prestar esclarecimentos pessoais sobre

    os fatos da causa (art. 139,VIII);

    - autorizando-o a promover o saneamento do processo em audiência com a colaboração das partes, quando a controvérsia se apresentar complexa (art. 357, § 3º);

    - atribuindo-lhe a iniciativa da prova, sem quebra da imparcialidade, sempre que notar necessidade de melhor esclarecimento da verdade dos fatos relevantes da causa (art. 370);

    - incumbindo-o da coleta pessoal das provas orais (arts. 387, 453, 456 e 459, § 1º);

    - permitindo que o registro de tais provas se dê por meio de gravações, inclusive eletronicamente (art. 367, § 5º);

    - facultando o debate oral na audiência de instrução e julgamento (art. 364);

    - facilitando as sustentações orais no julgamento dos tribunais (art. 937),

    - e assim por diante.

    (*) CONCLUSÃO:

    Há, sem dúvida, no "PROCESSO JUSTO", compatível com o "PROCESSO DEMOCRÁTICO IDEALIZADO CONSTITUCIONALMENTE", uma presença marcante das linhas gerais da ORALIDADE, que cumpre aos juízes e tribunais valorizar e fazer frutificar, tornando CADA VEZ MAIS HUMANA a TUTELA JURISDICIONAL (eu: naquilo que reste POSSÍVEL em MITIGAR a ATUAL e INCONTESTÁVEL 'TENDÊNCIA TECNICISTA JUSPOLÍTICA', tanto CONSTITUCIONAL como INFRACONSTITUCIONAL e MATERIAL como PROCESSUAL, vivenciada, ANTES DE TUDO, pela 'ATUAL ORIENTAÇÃO GERAL DE ÉPOCA' da ATUAL COMPOSIÇÃO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com o AVAL de considerável parte 'progressista revolucionária relativista' classe dominante das nossas doutrinas, classes profissionais e parte predominante do atual 'zeitgeist' da comunidade jurídica nacional que temos, posto SEREM CONTRÁRIOS, AXIOLOGICAMENTE ao SENTIDO NORMATIVO CONSTITUCIONAL ao FINAL, CONFERIDO na MAIOR LITERALIDADE POSSÍVEL daquilo que fora DETERMINADO, antes de tudo, pela NOSSA ÚLTIMA ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE - nosso PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, que é antropologicamente o nosso 'deus' - NÓS, por meio dos NOSSOS CONSTITUINTES (gostemos ou não disso e queiramos ou não em deixar de acreditar nisso - porém se trata de UM FATO - basta apenas ler o nome dos demais autores de nossa atual CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, promulgada em 05 de outubro de 1988...), sob PENA, daquilo que o próprio J. J. GOMES CANOTILHO já denominava se tratar de "FRAUDE A CONSTITUIÇÃO".

    #PensemosARespeito

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