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24 de Maio de 2024
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    Social reactionem Criminology

    Publicado por Alm Li Diane
    há 8 anos

    A criminologia da reação social (ou interacionista) e seus desdobramentos em criminologia crítica e radical surge na década de 60, nos EUA, e redireciona o foco dos estudos criminológicos, afastando-o da percepção positivista (e revigorada pela teoria da defesa social de análise do “ser criminoso”, ou seja, do homem e sua disfunção biológica e social como fonte causadora do delito, e orientando-o para parâmetros de subjetividade inter-relacional, buscando enfatizar questões de valoração social de comportamentos, incidência dos mesmos (valores) na constituição das regras jurídicas e sociais, e as conseqüências que dita valoração e regras geram no campo da criminologia.

    O rótulo de desviante deixa de ser, como na Escola Positiva, uma qualidade inerente à pessoa, e passa a ser uma conseqüência da aplicação da lei - rótulo - sobre a pessoa etiquetamento.

    Não basta que o indivíduo tenha cometido um comportamento que se amolde ao ditame legal (e, por conseqüência, ao comportamento rotulado) para que seja tido como desviante; dois indivíduos podem realizar uma ação idêntica e, mesmo assim, somente será etiquetado com tal conceito aquele que tornar-se objeto da ação dos entes institucionais (no caso, polícia, Poder Judiciário, etc.), entes estes que, por sua vez, determinam-se frente à reação social ao delito.

    Constatada a necessidade de que, primeiro, ocorra uma reação social ao fato e ao indivíduo para, após, ocorra o processo de rotulação/etiquetamento do mesmo, os interacionistas norte americanos apontam alguns aspectos que determinam a (in) existência da reação apontada. Para que a mesma se verifique, deflagrando, desta maneira, o processo de etiquetamento sobre o desviante, torna-se necessária a observância da vítima (quem foi o lesado) e do praticante do ato (em sua posição social e econômica); o reflexo destes dois fatores frente à sociedade (o grau em que a sociedade reage frente ao ato, considerados os fatores retro) irá determinar a reação e, consequentemente, o etiquetamento.

    Três dos principais efeitos deste processo de rotulação e etiquetamento são: (1) os fatores que levam um indivíduo ao comportamento desviante não difere dos mesmos que conduzem outros indivíduos ao comportamento não desviante; os indivíduos desviantes são segregados pelos não desviantes; tal segregação faz com que os desviantes também acabem por formar um grupo próprio e passem a estigmatizar os não desviantes gera a continuidade do comportamento desviado naquele que já teve contra si a etiqueta de desviante.

    Os adeptos da reação social se preocupam, então, com o estudo da maneira pela qual as instituições oficiais recaem sobre o indivíduo (labelling approach), assim como os efeitos de tal situação, modificando o paradigma da Escola Positivista (que era o homem em si, sendo o desviante um produto da natureza) através do entendimento do fenômeno/ binômio “criminalidade e criminoso” como algo que surge de uma realidade social (identidade nacional concretizada) preexistente ao próprio indivíduo.

    A lei nada mais é do que reflexo e maneira de controle exercido pelo poder político e econômico, e o processo de criminalização, que redunda na estigmatização do indivíduo, ocorre em três níveis diferentes:

    (a) criminalização de novas condutas anteriormente lícitas; (b) criminalização do indivíduo através da submissão do mesmo aos procedimentos penais que culminarão com cunhar-lhe a merca desviante.

    (c) criminalização do próprio desviante, através do estigma/segregação social que se impõe a qualquer um que tenha sofrido o processo de etiquetamento.

    Tal constatação, qual seja a de que a própria sociedade, através de seus mecanismos de rotulação e etiquetamento é quem cria o desvio e o desviante, assim como através da reação social à prática do ato rotulado acaba por gerar uma nova criminalidade (secundária), interfere, direta e inexoravelmente, nas razões da punição a ser imposta pelo sistema (pena). Onde a pena detinha caráter retributivo e preventivo, da Escola Positivista, onde a pena detinha caráter de tratamento e defesa social, e da Escola Garantista, onde a pena detém caráter de retribuição e segurança ao próprio delinqüente, para os interacionistas a pena serve, em verdade, para a perpetuação do caráter desviante sobre o indivíduo já etiquetado uma vez.

    Do entendimento de que o desvio e o desviante formam-se exclusivamente da lei, surge a diferenciação entre a escolas norte-americana e alemã do labelling aproach.

    As meta-regras deveriam ser analisadas de um ponto de vista objetivo e sociológico e seriam regras objetivas do sistema social que determinariam todo o processo de filtragem que faz com que uma parte da conduta delituosa total seja criminalizada e outra não. A criminalização pode ser entendida como uma construção social que está em constante criação e que provém não das regras de Direito Penal, mas das meta-regras que condicionam a atividade de definição das instâncias de controle.

    A incidência destas meta regras no caso em concreto pode variar em acordo com a perspectiva adotada pelos autores que versam sobre o tema; no entanto, depreende-se que, em sua totalidade, as mesmas, incidentes através de um sistema de condicionamento (socialização) e vigília sobre o indivíduo que se iniciam desde seu núcleo familiar, são reflexo de exercício de domínio econômico de uma classe social sobre a outra, e a observância deste sistema serve para desmascarar a política penal vigente de que o criminoso é um ser desajustado e em minoria frente ao ente social.

    A lei, tida como ente máximo do processo de criminalização do labelling aproach norte americano, cede seu espaço à identidade e condicionamento social; incrementa-se a valoração subjetiva da conduta e dos indivíduos participantes do processo (autor, vítima, juiz, autoridade policial, etc.), que passam, neste momento, a serem os responsáveis diretos pela ocorrência ou inocorrência do etiquetamento legal.

    O estereótipo faz com que as classes sociais dominadas sejam alvo de maior observação por parte das instituições legais, tornando-se, desta maneira, mais vulneráveis à ação do processo criminógeno; tal situação cria auto afirmação ante o próximo, eis que, na medida em que um indivíduo observa em um terceiro estereotipado as qualidades que despreza, passa, diretamente, a reforçar em em si próprio a presença das qualidades que valoriza. A estereotipização do terceiro nada mais é do que um processo de reafirmação do sistema de valores do grupo dominante (grupo observador).

    A observância do processo de criminalização/criminalidade por tal viés acaba por destruir mitos fundantes do Direito Liberal surgido no modernismo; o princípio da igualdade dos indivíduos frente à lei, por exemplo, é absolutamente negado, e um exemplo marcante de tal negação é a criminalidade (?) do colarinho branco (Sutherland) e a cifra negra que acompanha tal desvio, fornecendo, inclusive, uma falsa percepção da distribuição do fenômeno criminógeno junto às classes sociais. O princípio da legalidade também acaba por ser negado junto ao seu entendimento positivista de imperativo categórico (o crime só nasce da lei...), pois não é a lei que faz nascer o crime, mas sim, e fundamentalmente, a observação, interpretação e valoração do ato por parte das instâncias oficiais, em acordo com o estereótipo predeterminado.

    Dentro de tal perspectiva, aduz que a criminalidade deixa de ser um fenômeno pré-constituído à atuação de tais instâncias, e passa a ser uma qualidade atribuída por estes últimos (referindo-se aos juizes) a determinados indivíduos. E isto não somente conforme o comportamento destes últimos se deixe ou não assumir dentro de uma figura abstrata do direito penal, mas, também, e principalmente, conforme as meta-regras, tomadas no seu sentido objetivo antes indicado.

    A criminalidade, neste viés passa a ser encarada como um “bem negativo”, e é “distribuída” socialmente da mesma forma que os “privilégios”; o desvio não é uma característica do comportamento adotado em si, mas sim uma característica atribuída a dito comportamento ( comportamento desviante é o que os outros definem como desviante. Para melhor entendimento deste sistema de distribuição da criminalidade, vale recorrer novamente à questão onde a observação criminológica a classe alta, formada por indivíduos que cometem, tradicionalmente, os comportamentos definidos como “crimes de colarinho branco”, não é atingida pelo processo de criminalização, pois seus integrantes não se enquadram no estereótipo social do desviante.

    • Sobre o autorShareholder AE Perita do Juízo nas Esferas:Analise e Laudo de Grafoscopia e Docu
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/social-reactionem-criminology/382744070

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