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4 de Maio de 2024
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    SOJEP ASSINOU CONVÊNIO COM A FAZENDA ESTADUAL CONSIDERANDO AS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS

    O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) firmou o convênio nº 02/2011 com a Fazenda Pública Estadual, considerando o ressarcimento, também, das diligências infrutíferas, como já ocorre, por exemplo, nos casos dos municípios de Campina Grande e João Pessoa.

    Paralelamente ao discorrido, está tramitando Processo Administrativo que visa o aperfeiçoamento de comandos para o pagamento das despesas com as infrutíferas pela Diretoria de Tecnologia de Informação, na tela do sistema eletrônico, na qual se acusa o recolhimento das diligências realizadas no âmbito fazendário.

    Enquanto aguardamos a conclusão pela presidência do TJPB sobre o referido processo administrativo, vale salientar que, para o reconhecimento cabal das infrutíferas, as mesmas devem constar nas certidões dos oficiais de justiça (sempre mencionando o nome de duas testemunhas do fato diligenciado no local), buscando estes servidores alertarem aos movimentadores das Centrais de Mandados das comarcas judiciárias sobre a contabilidade de tais expedientes, tanto no convênio da Fazenda Estadual como nos das municipais que apresentem a cláusula que considere a situação acima elucidada.

    Desta forma, podem os filiados do SOJEP retomar, imediatamente, ao cumprimento dos mandados judiciais da Fazenda Pública Estadual.

    Abaixo segue, na íntegra, as propostas de instrução normativa e tabela única de comandos das diligências frutíferas e infrutíferas, pleiteadas em processo administrativo que tramita junto ao TJPB, bem como o convênio subscrito pelo SOJEP e pela Fazenda Pública Estadual:

    Sugestão para instrução normativa e controle das diligências frutíferas e infrutíferas*

    A- Mandados de citação, penhora e avaliação, quando a parte foi localizada e no momento da penhora não foram localizados bens (INFRUTÍFEROS);

    B- Mandados de citação, penhora e avaliação, citação e penhora, penhora e avaliação apenas diligenciados (INFRUTÍFEROS);

    C- Mandados cumpridos na íntegra (FRUTÍFEROS): citação, penhora ou arresto e avaliação;

    D- Mandados cumpridos na íntegra (FRUTÍFEROS): citação, penhora, avaliação e registro;

    E- Mandados não diligenciados devido à falta de peças, endereço incompleto, ausência de parte.

    F- Mandados cumpridos na íntegra (FRUTÍFEROS): penhora ou arresto e avaliação;

    G- Os mandados cumpridos na íntegra (FRUTÍFEROS) apenas com a avaliação ou outros atos análogos, tais como: reavaliação, remoção, busca e apreensão, demolição, nunciação de obra nova, despejo, arromabamento, arresto, sequestro;

    H- Os mandados diligenciados (INFRUTÍFEROS) com apenas a avaliação ou outros atos análogos, tais como: reavaliação, remoção, busca e apreensão, demolição, nunciação de obra nova, despejo, arromabamento, arresto, sequestro;

    I- Mandados cumpridos (FRUTÍFEROS) de intimação: parte ou procurador nas ações em que a Fazenda figura como autora do processo;

    J- Mandados diligenciados (INFRUTÍFEROS) de intimação: parte ou procurador nas ações em que a Fazenda figura como autora do processo;

    K- Mandados de citação cumpridos (FRUTÍFEROS);

    L- Mandados de citação diligenciados (INFRUTÍFEROS);

    M- Mandados para cobranças das custas judiciais em favor do TJ;

    N- Mandados não cumpridos por falta de pagamento.

    *Para fins de controle da Fazenda Pública mediante convênio, item 3.3, consideram-se as seguintes expressões:

    1- Mandados cumpridos = diligências frutíferas;

    2- Mandados diligenciados = diligências infrutíferas.

    Sugestão para tela única**

    1- Citação + Penhora ou arresto + avaliação (cumpridos): correspondem à letra C; valor de 07 UFR

    2- Citação + Penhora ou arresto + avaliação (cumpridos e diligenciados): corresponde à letra A; valor 07 UFR

    3- Citação + penhora, penhora/arresto + avaliação, penhora (diligenciados): Corresponde à letra B; Valor de 02 UFR

    4- Citação + penhora + avaliação + registro (cumpridos): Corresponde à letra D; valor de 08 UFR

    5- Não diligenciado (falta de peças, endereço): corresponde à letra E; valor de 0 UFR

    6- Penhora ou arresto + avaliação (cumpridos): corresponde à letra F; valor de 06 UFR

    7- Avaliação ou atos análogos (cumpridos): corresponde à letra G; valor de 05 UFR

    8- Avaliação ou atos análogos (diligenciados): corresponde à letra H; valor de 05 UFR

    9- Intimação das partes ou Procurador (cumpridos): corresponde à letra I; Valor 01 UFR

    10- Intimação das partes ou Procurador (diligenciados): corresponde à letra J; Valor 01 UFR

    11- Citação (cumpridos): corresponde à letra K; valor 01 UFR

    12- Citação (diligenciados): corresponde à letra L; valor 01 UFR

    13- Isento: corresponde à letra M

    14- Não cumprido por falta de pagamento: corresponde à letra N

    **Para fins de controle da Fazenda Pública mediante convênio, item 3.3, consideram-se as seguintes expressões:

    1- Mandados cumpridos = diligências frutíferas;

    2- Mandados diligenciados = diligências infrutíferas.

    CONVÊNIO Nº 02/2011

    TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA PARAÍBA E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, COM INTERVENIÊNCIA DO SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – SOJEP

    O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA PARAÍBA, com sede na Av. Epitácio Pessoa, 1457, 4.º andar, Bairro dos Estados, João Pessoa – PB, com a interveniência da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, neste ato representado por seu Procurador Geral, a Dr. Gilberto Carneiro da Gama, aqui denominado 1º CONVENENTE, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, representado por seu Presidente, Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, aqui denominado 2º CONVENENTE, com a interveniência da SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - SOJEP, representado por seu Presidente, o Sr. Antônio Carlos Santiago Morais, aqui denominado 3º CONVENENTE, acordam em celebrar o presente convênio, mediante as seguintes cláusulas:

    CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL

    1.1. O presente Convênio rege-se pela Lei Estadual nº 5.672/92 (Lei de Custas do Estado da Paraiba) e Resolução nº 15/2002, observando-se ainda as demais prescrições do Decreto Estadual nº. 29.463/2008, da Lei Nacional nº. 8.666/93, Súmula 190 do STJ, bem assim as disposições do Decreto Estadual nº. 31.996/2011.

    CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

    2.1. A finalidade do presente Convênio é disciplinar a operacionalização de pagamento das diligências para execução dos atos judiciais cujas obrigações legais sejam de competência da Fazenda Pública Estadual.

    2.2. Para os efeitos deste convênio, entende-se por Fazenda Pública Estadual a Administração Direta do Estado da Paraíba.

    CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA

    3.1. Caberá à Diretoria de Tecnologia da Informacao do Tribunal de Justiça da Paraíba informar por ofício à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do fechamento da produtividade, o número total de diligências efetuadas e o seu respectivo valor, referente à produtividade do mês anterior, oriundas de ações ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual.

    3.1.1. É facultado ao Poder Executivo do Estado da Paraíba, por meio da Procuradoria Geral do Estado, fornecer condução para o cumprimento de qualquer ato processual, na forma do art. 15 da Lei n.º 5.672/1992, ficando isenta do pagamento da respectiva diligência.

    3.2. Para fins de pagamento das diligências, considerar-se-ão os mandados cumpridos, sendo aqueles que atenderem plenamente ao seu conteúdo, inclusive os que restarem comprovadas as presenças dos Oficiais de Justiça nos locais das diligências, através do testemunho de duas pessoas identificadas e que residam ou trabalhem no endereço ou nas adjacências, nos casos de:

    a) morte do destinatário;

    b) extinção de firmas;

    c) inexistência de bens a penhorar;

    d) réu em lugar incerto e não sabido;

    e) não residência das partes e/ou testemunhas nos endereços indicados no mandado ou nas imediações;

    f) destinatário do mandado em viagem ou ausente do endereço fornecido no respectivo documento.

    3.2.1. No caso do item 3.2, será observado plenamente o disposto no parágrafo único do art. 35 da Resolução n.º 15/2002 do TJ/PB.

    3.2.2. A identificação das testemunhas de que trata o item 3.2 será efetuada através da indicação dos seus nomes completos, sob pena de não inclusão no número total de diligências, sendo os Oficiais de Justiça responsáveis no âmbito administrativo, civil e penal pela veracidade das informações fornecidas.

    3.3. A Diretoria da Tecnologia da Informacao do Tribunal de Justiça da Paraíba encaminhará, na mesma oportunidade prevista no item 3.1, o Relatório Mensal de Diligências, contendo, por Oficial de Justiça, o número de diligências efetuadas, indicando-se em separado as diligências plenamente cumpridas e as consideradas infrutíferas, com a menção ao respectivo número do mandado e do processo judicial.

    3.3.1. O Poder Executivo do Estado da Paraíba, por meio da Procuradoria Geral do Estado, poderá impugnar o quantitativo de diligências que não observarem as condições previstas no item 3.2 e seus subitens.

    3.3.2. Caberá ao órgão competente do Tribunal de Justiça da Paraíba, no prazo de 15 (quinze) dias, apreciar as impugnações ofertadas pela Procuradoria Geral do Estado e, em caso de acolhimento, os valores correspondentes serão compensados no mês imediatamente posterior.

    3.4. O Poder Executivo do Estado da Paraíba, observando-se as providências contidas nos itens 3.1 e 3.5, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar o depósito dos valores correspondentes nas contas correntes do Tribunal de Justiça da Paraíba reservadas às diligências dos Oficiais de Justiça.

    CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES

    4.1. O 1º COVENENTE obriga-se a efetuar o pagamento dos valores informados pela Diretoria de Tecnologia da Informacao do Tribunal de Justiça da Paraíba conforme o disposto na Cláusula Terceira;

    4.2. Caberá ao 2º COVENENTE, promover o rateio entre os Oficiais de Justiça das diligências pagas pelo 1º COVENENTE na forma prevista na Resolução 015/2002 do TJPB, sob pena de responsabilidade administrativa da autoridade

    competente junto à Corregedoria Geral de Justiça;

    4.3. Caberá ao 2º COVENENTE, através das Centrais de Mandados das Comarcas, promover o rateio das diligências da Fazenda Estadual no mesmo dia em que estas forem depositadas, salvo se, excepcionalmente, o depósito coincidir com a data do término da produtividade de que trata o art. 25 da Resolução nº 15/2002 do TJPB;

    4.4. Na ocorrência da situação mencionada no inciso anterior, parte final, o rateio deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao término da produtividade de que trata o art. 25 da Resolução nº 15/2002;

    4.5. Os Oficiais de Justiça ficam desobrigados a dar cumprimento aos mandados oriundos da Fazenda Estadual no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo de pagamento estabelecido no item 3.4. da Cláusula Terceira.

    4.6. Com o descumprimento do item 3.4. da Cláusula Terceira por parte do 1º COVENENTE, ficam as cláusulas do presente convênio suspensas, devendo as Centrais de Mandados das Comarcas, imediatamente, sob pena de responsabilidade administrativa junto à Corregedoria Geral de Justiça, comunicar às varas competentes que os mandados novos só poderão ser solicitados após comprovação do pagamento das diligências.

    4.7. A comprovação do pagamento das diligências em atraso far-se-á por ofício das Centrais de Mandados das comarcas para as varas competentes.

    4.8. Quanto aos mandados que já estiverem em poder dos Oficiais de Justiça, em caso de descumprimento do item 3.4. da Cláusula Terceira, por parte do 1º COVENENTE, serão os mesmos devolvidos na CEMAN respectiva para encaminhamento aos cartórios de origem, no primeiro dia útil após o término do prazo.

    4.9 A comunicação do término do prazo estabelecido no item 3.4. da Cláusula Terceira caberá ao Chefe da Central de Mandados respectiva, através de ofício encaminhados ao interveniente Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da

    Paraíba (SOJEP) e por publicação de notícia da mora no próprio setor, sob pena de responsabilidade administrativa junto à Corregedoria Geral de Justiça.

    4.10. Sendo efetuado o pagamento por parte do 1º COVENENTE, os Oficiais de Justiça voltarão a dar cumprimento aos mandados que lhes forem entregues, bem como serão renovadas as solicitações dos mandados devolvidos anteriormente concernentes ao inciso VIII desta Cláusula.

    4.11. O SOJEP compromete-se a orientar os Oficiais de Justiça a cumprir com presteza e regularidade, na forma da legislação e do presente convênio, os mandados das demandas de autoria da Fazenda Pública Estadual.

    CLÁUSULA QUINTA – DO PROCEDIMENTO DA CEMAN

    5.1. Caberá as Centrais de Mandados das Comarcas proceder a separação, leitura, anotações e baixa no sistema dos mandados devolvidos diariamente da Fazenda Pública Estadual, serviço este realizado pela chefia do setor e por servidores efetivos e internos por ela designados, tudo consoante às normas do Tribunal de Justiça da Paraíba que dispõem sobre as opções de baixa de mandados de interesse da Fazenda Pública Estadual.

    5.2. O valor da diligência correspondente à intimação pessoal dos Procuradores do Estado da Paraíba fica fixado em 01 (uma) UFR.

    5.3. O valor da diligência em decorrência de realização dos atos nos feitos de nunciação de obra nova e de demolição fica fixado em 05 (cinco) UFR's.

    5.4. Dos mandados que não forem diligenciados, devolvidos à CEMAN por falta de indicação do nome da parte executada ou por endereço incompleto; falta de peças citadas nos mandados e que deveriam estar anexadas a estes, entre outros, não será cobrado do 1º COVENENTE nenhuma diligência.

    5.5. Não serão cobrados do 1º COVENENTE os mandados expedidos para cumprir cobranças da custas judiciais em favor do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

    5.6. As diligências cobradas observarão o disposto na Lei nº 5.672/92 e as previsões do presente convênio.

    CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR

    6.1. Para efeitos do presente convênio fica estimado o valor global de R$ 480.000,00.

    6.2. As despesas referentes ao presente convênio correrão por conta de recursos do orçamento de 2011 e 2012, dentro da dotação orçamentária de classificação 00640 33913900.00.

    CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ADITIVOS

    7.1. O presente termo poderá ser objeto de aditamento de condições, valores, formas e obrigações, de modo a atender aos interesses dos CONVENENTES.

    CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇAO

    8.1. Os CONVENENTES farão publicar o extrato deste instrumento nos órgãos de imprensa oficial na forma da lei.

    CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA

    9.1. O Presente convênio vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de sua publicação.

    CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

    10.1. Fica eleito o Foro da Comarca de João Pessoa para dirimir as dúvidas que surgirem quanto à execução do presente instrumento.

    E por estarem os CONVENENTES de acordo com as condições cláusulas pactuadas, lavrou-se o presente termo que fica devidamente assinado pelos seus representantes, para que produza seus efeitos jurídicos dos compromissos assumidos.

    João Pessoa, 15 de novembro de 2011

    DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS

    Presidente do Tribunal de Justiça/PB

    GILBERTO CARNEIRO DA GAMA

    Procurador Geral do Estado/PB

    ANTÔNIO CARLOS SANTIAGO MORAIS

    Presidente da SOJEP

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