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5 de Maio de 2024
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    Soldado da borracha tem garantido direito à pensão vitalícia

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá julgou procedente o pedido expresso no Processo nº 0700344-35.2016.8.01.0014, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conceda para L.P. de O. benefício da pensão mensal vitalícia, no valor de dois salários mínimos, em função do requerente ter sido soldado da borracha na região Norte no período da Segunda Guerra Mundial.

    Na sentença, publicada na edição nº 5.805 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), da terça-feira (17), o juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da unidade judiciária, também antecipou os efeitos da tutela para determinar que a Autarquia, forneça o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100.

    Na decisão, o magistrado ainda contextualizou discorrendo sobre a necessidade de concessão do benefício para as pessoas, que durante a Segunda Guerra Mundial, optaram vir para nossa região, e encontraram cenário diferente do divulgado pelas propagandas:

    “O recrutamento realizado pelos Órgãos Governamentais, ganhou muitos adeptos em razão das propagandas, responsáveis por descrever uma Amazônia totalmente desvinculada da realidade e por demais amena, bem como um contrato de trabalho fértil em promessas, ocultando a hostilidade do habitat amazônico e o sistema de quase escravidão que aguardavam pelos soldados nos distantes seringais”, escreveu o juiz de Direito.

    Entenda o Caso

    O demandante, que tem 81 anos de idade, entrou com ação previdenciária para concessão de pensão vitalícia em face do INSS, contando que desde criança, junto com seus pais, trabalhou nos seringais, na produção da terra e na extração do látex, tendo cortado “seringa nos seringais da Amazônia”, desde os cinco anos de idade.

    Segundo relatou o requerente “atualmente sobrevive de benefício previdenciário de um salário mínimo que, considerada sua idade bastante avançada, é insuficiente à aquisição de medicamentos, manutenção da higiene pessoal, alimentação adequada aos problemas de saúde”.

    Em sua contestação, a Autarquia alegou que o autor não apresentou “início de prova material” como prescreve a legislação, para demonstrar que faria jus ao beneficio pleiteado. O INSS afirmou que a “parte autora deve demonstrar que trabalhou durante o período de 1939 a 1945, como seringueiro, nos seringais da Amazônia, não só com a ação judicial em si, mas também com vestígios de provas materiais, senão plenas, porém do tamanho que possam favorecer um convencimento razoável”.

    Sentença

    O juiz de Direito Guilherme Fraga iniciou a sentença explicando que para a concessão do benefício almejado pelo autor são necessários preencher e comprovar dois requisitos: o exercício da atividade de seringueiro no período da Segunda Guerra Mundial; e, carência econômica.

    “Com o término da 2º Guerra Mundial, os soldados da borracha foram desprotegidos. Para que se tenha direito à pensão vitalícia de seringueiros é necessária à demonstração, pela parte pleiteante, de que trabalhou como seringueiro no período da Segunda Guerra Mundial, bem assim sua carência de recursos”, registrou o magistrado.

    Assim, a partir dos documentos elencados nos autos, o juiz Guilherme julgou procedente a demanda, por ter compreendido que foram comprovados os requisitos, pois entre os anos de 1939 a 1945, o autor tinha em torno de cinco a 10 anos de idade e já ajudava seus genitores no seringal, além de vislumbrar a carência do autor.

    Por fim, o juiz sentenciante manteve a aposentadoria recebida pelo requerente, analisando que “o benefício requerido nestes autos tem natureza assistencial, sendo cabível esta acumulação”.

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