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5 de Maio de 2024

Solução de Consulta Cosit Nº 99.121, de 28 de setembro de 2017

Tributário

Publicado por Itamar Mariano
há 7 anos

(Publicado (a) no DOU de 09/10/2017, seção 1, pág. 27)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA.

Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não deverão sofrer retenção de imposto de renda na fonte (IRRF), até o limite do valor percebido no exterior pelo sócio-administrador ou pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por não se caracterizarem como rendimentos da empresa domiciliada no exterior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT – Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, alínea a do art. 685;

##TEX ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA.

Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência do PIS-Importação, por não se caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT – Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, inciso II do art. 3º.

##TEX ASSUNTO: Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA.

Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência da COFINS-Importação, por não se caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT – Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, inciso II do art. 3º.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA.

Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não deverão sofrer retenção de imposto de renda na fonte (IRRF), até o limite do valor percebido no exterior pelo sócio-administrador ou pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por não se caracterizarem como rendimentos da empresa domiciliada no exterior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT – Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, alínea a do art. 685;

##TEX ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA.

Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência do PIS-Importação, por não se caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT – Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, inciso II do art. 3º.

##TEX ASSUNTO: Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA.

Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência da COFINS-Importação, por não se caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT – Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, inciso II do art. 3º.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL M. DA SILVA

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