Solução de litígio pode estar no exame da mecânica do tratado internacional
Todos os cultores e operadores do Direito, independentemente do ramo a que se dediquem, devem conhecer a mecânica do tratado internacional. Inobstante seja ele, em sua forma, uma categoria de Direito Internacional Público, regido por esse direito; em sua substância, pode ele veicular qualquer ramo do Direito. Por outro lado, o verdadeiro conhecimento jurídico deve ser conhecimento científico, que busca as causas e as raízes mais profundas; e não o conhecimento vulgar, limitado unicamente à superfície.
Aspecto recente, na história do tratado internacional que se conta em milênios, refere-se ao depositário. Enquanto os chefes de Estado possuíam competência ilimitada e incondicional para representar o Estado — jus repraesentationis omnimodae —, os tratados por eles concluídos possuíam caráter quase privado, seguindo a lógica do contrato bilateral. No desconhecimento de outro formado, grandes convenções, como a de Westfália (1648), Aix-la-Chapelle (1748) e de Paris (1815), eram consideradas o somatório de tratados bilaterais, concluídos entre as partes, sem qualquer liame jurídico entre si. Em outras palavras, não passavam de um feixe de tratados bilaterais.
A ideia de tratado multilateral desenvolveu-se em paralelo à realização de conferências internacionais, a partir do século XIX, quando nelas passaram-se a se discutir os mais variados assuntos. Até meados desse século, manteve-se a forma intermediária do tratado semicoletivo: vários Estados eram signatários de um tratado, mas um grupo constituía uma parte, enquanto outro conjunto de Estados representava outra. Exemplo: Convenção dos Estreitos do Mar Negro (1856).
A Ata Final do Congresso de Viena (1815) foi o primeiro tratado multilateral coletivo, pois toda a negociação passou a constar de i...
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